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Novo Pacote Sustainable Finance: Regras sobre a Atividade das Seguradoras

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 19 Mai 2021

De entre o leque de medidas abrangidas no novo pacote regulatório sobre Sustainable Finance, aprovado no dia 21 de abril de 2021, incluem-se importantes regras sobre a atividade das seguradoras.

A este respeito, a Comissão Europeia adotou dois atos delegados que pretendem incluir a sustentabilidade nos seus procedimentos e na sua consultoria de investimento aos clientes. 

Em primeiro lugar, destaca-se o Regulamento Delegado da Comissão em matéria de atividade seguradora que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que respeita à integração dos riscos de sustentabilidade no governo das empresas de seguros e de resseguros. 

Quais são as novidades neste tema? 

  • O Regulamento vem concretizar as definições de risco de sustentabilidade, fatores de sustentabilidade e preferências em matéria de sustentabilidade. 
  • Exige-se que as empresas de seguros e de resseguros tomem em consideração os riscos de sustentabilidade na sua gestão de riscos, através da sua identificação e avaliação, e na função atuarial, nomeadamente na avaliação da incerteza associada às estimativas efetuadas no âmbito do cálculo das provisões técnicas. 
  • Tendo em conta as ambições da Comissão no sentido de assegurar que os riscos climáticos e ambientais sejam geridos e integrados no sistema financeiro, bem como a importância das políticas de remunerações com vista a garantir uma gestão eficaz, pelo pessoal das empresas de seguros e de resseguros, dos riscos identificados pelo respetivo sistema de gestão de riscos, essas políticas de remunerações devem conter informações sobre a forma como têm em conta a integração dos riscos de sustentabilidade no sistema de gestão dos riscos. 
  • O princípio do «gestor prudente» consignado no artigo 132.º da Diretiva Solvência II exige que as empresas de seguros e de resseguros invistam apenas em ativos cujos riscos possam identificar, mensurar, monitorizar, gerir, controlar e comunicar adequadamente. A fim de assegurar que os riscos climáticos e ambientais sejam geridos de forma eficaz pelas empresas de seguros e de resseguros, a aplicação do princípio do «gestor prudente» deve ter em conta os riscos de sustentabilidade e as empresas de seguros e de resseguros devem tomar em consideração, no seu processo de investimento, as preferências em matéria de sustentabilidade dos seus clientes, conforme tidas em conta no processo de aprovação do produto.

O segundo Regulamento Delegado da Comissão altera os Regulamentos Delegados (UE) 2017/2358 e (UE) 2017/2359 no que respeita à integração dos fatores, riscos e preferências de sustentabilidade nos requisitos de supervisão e governação dos produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros, bem como nas regras relativas ao exercício das atividades e ao aconselhamento de investimento para os produtos de investimento com base em seguros. 

De que forma se concretiza esta alteração? 

  • Normalmente, as informações relativas aos objetivos de investimento incidem sobre as preferências do cliente em matéria de assunção de riscos, o seu perfil de risco e os objetivos financeiros. Neste Regulamento, aconselha-se os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros a tomar em conta de forma mais adequada e sistemática os fatores de sustentabilidade no seu processo de seleção. Para auxiliar na recomendação de um produto, as avaliações de adequação devem passar a invocar a temática da sustentabilidade, incluindo perguntas sobre as preferências dos clientes nesta matéria. 
  • Os fatores de sustentabilidade dos produtos de investimento com base em seguros devem ser apresentados de forma transparente e que permita que os mediadores e empresas de seguros encetem um diálogo com os seus clientes ou potenciais clientes de modo a obter uma compreensão suficientemente pormenorizada das preferências em matéria de sustentabilidade de cada um deles. 
  • O processo de aprovação do produto deve identificar, a um nível suficientemente pormenorizado, em relação a cada produto de seguros, o mercado-alvo e o grupo de clientes compatíveis com esse produto, tendo em consideração não só as características, o perfil de risco, a complexidade e a natureza do produto de seguros, como também os respetivos fatores de sustentabilidade. 
  • O Regulamento esclarece que não é suficiente uma declaração geral de que um produto de seguros tem um perfil relacionado com a sustentabilidade. Em vez disso, as empresas e mediadores de seguros que desenvolvem o produto de seguros devem determinar o grupo de clientes com preferências específicas em matéria de sustentabilidade junto do qual pretendem distribuir o produto de seguros, tendo em conta os objetivos específicos relacionados com a sustentabilidade que estão em causa. 
  • O diploma pretende assegurar que os instrumentos financeiros que incluam qualquer elemento significativo relacionado com a sustentabilidade são elegíveis para recomendação aos clientes ou potenciais clientes que expressem preferências claras nessa matéria. Para tal, recomenda-se a classificação antecipada e agrupamento dos produtos em função da proporção investida em atividades económicas, que sejam consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental, da proporção de investimentos sustentáveis ou da consideração dos principais impactos negativos, nomeadamente por via da categorização dos principais impactos negativos ou dos tipos de compromissos assumidos e de indicadores qualitativos ou quantitativos. 
  • De acordo com a obrigação de desenvolver as atividades de distribuição em conformidade com o melhor interesse dos clientes, as recomendações feitas aos clientes e potenciais clientes devem refletir tanto os objetivos financeiros como quaisquer preferências em matéria de sustentabilidade expressas por esses clientes. Por conseguinte, é necessário esclarecer que a inclusão dos fatores de sustentabilidade no processo de aconselhamento não deve conduzir a práticas de venda abusiva ou a falsas declarações no sentido de que os produtos de investimento com base em seguros correspondem às preferências dos clientes em matéria de sustentabilidade, se não for o caso. 
  • Procurando evitar o «ecobranqueamento» (green-washing), em especial a prática que consiste em assegurar uma vantagem concorrencial desleal recomendando um produto de investimento com base em seguros como respeitador do ambiente ou sustentável quando de facto não cumpre as normas ambientais básicas ou outras normas relacionadas com a sustentabilidade, os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros devem abster-se de recomendar esse tipo de produtos como correspondendo às preferências individuais em matéria de sustentabilidade se os mesmos não se coadunarem com as preferências em causa. 
  • Assim, e para prevenção de ocorrência destas práticas, os mediadores e empresas de seguros que prestam serviços de consultoria sobre produtos de investimento com base em seguros devem, em primeiro lugar, avaliar os outros objetivos de investimento e as circunstâncias individuais de um cliente ou potencial cliente, antes de averiguarem as suas eventuais preferências em matéria de sustentabilidade. 
  • Nos casos em que nenhum produto de investimento com base em seguros corresponde às preferências em matéria de sustentabilidade do cliente ou potencial cliente e este decide adaptar as suas preferências, o mediador ou empresa de seguros deve conservar registos da decisão do cliente, incluindo a respetiva justificação. 
  • Para manter um nível elevado de proteção dos investidores, aquando da identificação dos tipos de conflitos de interesses cuja existência é suscetível de lesar os interesses de um cliente ou potencial cliente, os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros devem incluir todos os conflitos que possam decorrer da integração das preferências em matéria de sustentabilidade de um determinado cliente.

Maria Almeida Garrett | mag@servulo.com