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Omnibus I: A luz ao fundo do túnel

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 25 Fev 2026

1. Contexto

O Conselho da União Europeia (“UE”) aprovou, ontem, 24 de fevereiro de 2026, a redação final da proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2006/43/CE, 2013/34/UE, (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 no que respeita a determinados requisitos de reporte de sustentabilidade empresarial e de diligência devida. Esta aprovação surge como o culminar de um ano de negociações entre o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, no âmbito de um pacote de medidas de simplificação, o Pacote Omnibus I, proposto pela Comissão Europeia no dia 26 de fevereiro de 2025.

Nos parágrafos que se seguem, fazemos uma breve súmula das alterações à CSRD e à CSDDD.

2. Alterações-chave

(i) Corporate Sustainability Reporting Directive (“CSRD”)[1][2]

  • Redução do âmbito de aplicação da obrigação de reporte em matéria de sustentabilidade:

 

N.º de Trabalhadores

Volume de negócios líquido

Empresas (independentemente da sua forma) sedeadas na UE

Média de 1.000 trabalhadores

EUR 450.000.000

Grupo de empresas sedeado na UE

Média de 1.000 trabalhadores

(a nível consolidado)

EUR 450.000.000

(a nível consolidado)

Empresas sedeadas fora da UE com filiais ou sucursais na UE

N.A.

(i) EUR 450.000.000 nos últimos dois anos consecutivos, para a empresa-mãe; e

(ii) EUR 200.000.000, para as filiais ou sucursais estabelecidas na UE, no exercício anterior.

Estes critérios são aferidos em relação ao ano financeiro anterior.

As restantes empresas não abrangidas pelos novos critérios poderão fazer o reporte em matéria de sustentabilidade de forma voluntária, utilizando, para o efeito, as normas voluntárias de reporte de sustentabilidade (sustainability reporting standards for voluntary use[3]).

  • Conceito de empresa protegida (protected undertaking): Prevê-se o novo conceito de protected undertaking, a partir do qual se incluem as empresas, que integram a cadeia de valor de uma empresa sujeita à obrigação de reporte no âmbito da CSRD, e que não excedem um número médio de 1.000 trabalhadores. Estas empresas têm o direito de recusar pedidos de informações relativos à cadeia de valor que excedam o conteúdo previsto nas normas voluntárias de reporte de sustentabilidade
  • Simplificação da obrigação de reporte: assiste-se à simplificação dos requisitos de reporte, com maior ênfase na divulgação de informação quantitativa. A competência da Comissão Europeia para adotar normas obrigatórias de sustentabilidade específicas por setor foi eliminado, sendo substituído pela faculdade de emitir orientações não vinculativas. Preveem-se mecanismos de salvaguarda quer para empresas, quer para grupos abrangidos pela obrigação de reporte, permitindo que sejam omitidas determinadas informações cuja divulgação possa ser gravemente prejudicial à posição comercial da empresa ou do grupo, informações relativas a propriedade intelectual ou know-how, entre outros elementos sensíveis.
  • Responsabilidade dos órgãos de administração e fiscalização das empresas abrangidas: Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das empresas sujeitas à obrigação de reporte são responsáveis coletivamente por garantir que o relatório de gestão, no qual se inclui o relato de sustentabilidade, seja elaborado e publicado de acordo com os requisitos estabelecidos e com os padrões de reporte de sustentabilidade.
  • Aplicação da obrigação de reporte: Mantém-se a obrigação de elaboração, reporte e divulgação do relato de sustentabilidade a partir dos exercícios correspondentes a 1 de janeiro de 2027, conforme alterado pela Diretiva Stop-the-clock, para as empresas ou grupos de empresas, que não sejam emitentes, nem entidades de interesse público.

(ii) Corporate Sustainability Due Diligence Directive (“CSDDD”)[4]

  • Redução do âmbito de aplicação da obrigação de diligência devida em matéria de sustentabilidade:

 

N.º trabalhadores

Volume de negócios líquido

Empresas sedeadas na UE e Grupo de empresas sedeado na UE (nível consolidado)

> média de 5.000

Em relação ao último exercício financeiro.

> EUR 1.500.000.000

(ao nível global)

Em relação ao último exercício financeiro.

Empresas sedeadas fora da UE e Grupo de empresas sedeado fora da UE (nível consolidado)

N.A.

> EUR 1.500.000.000 (ao nível da EU)

Em relação ao exercício anterior ao último exercício financeiro.

Empresas ou empresas-mãe de um grupo, sedeadas na EU, que desenvolvem a sua atividade ao abrigo de franchisings ou outras licenças

N.A.

> EUR 275.000.000

(ao nível global); e

Royalties > EUR 75.000.000

Em relação ao último exercício financeiro.

Empresas ou empresas-mãe de um grupo, sedeadas fora da EU; que desenvolvem a sua atividade ao abrigo de franchisings ou outras licenças

N.A.

> EUR 275.000.000

(ao nível da UE); e

Royalties > EUR 75.000.000 (ao nível da EU)

Em relação ao exercício anterior ao último exercício financeiro.

 

  • Diligência devida baseada no risco: A obrigação de levantamento da cadeia de valor é substituída por uma abordagem baseada no risco, permitindo às empresas priorizar as áreas onde os impactos adversos sejam mais prováveis e de esses efeitos serem mais graves, limitando os pedidos de informação ao que seja razoavelmente necessário.
  • Eliminação dos planos de transição climática: Foi suprimida a obrigação de adotar e implementar um plano de transição climática ao abrigo da CSDDD. Tal não afeta os requisitos da CSRD quanto à divulgação de informação sobre planos de transição, quando a empresa disponha de um.
  • Responsabilidade e sanções: O regime de responsabilidade civil ao nível da UE e as regras de conflitos de leis foram eliminados. A responsabilidade passa a reger-se pelo direito nacional, sendo que a aplicação de coimas pode ir apenas até 3 % do volume de negócios líquido global.
  • Aplicação e Transposição: Os Estados-Membros dispõem de até 26 de julho de 2028 para proceder à transposição da CSDDD, devendo as empresas abrangidas cumprir as respetivas obrigações a partir de 26 de julho de 2029.

(iii) Entrada em vigor e transposição da Diretiva: A Diretiva entrará em vigor no 20.º dia da sua publicação no jornal oficial da UE, sendo que os Estados Membros deverão transpor a presente Diretiva no prazo de 12 meses da sua publicação, com exceção das alterações à CSDDD, que deverão ser transpostas até 26 de julho de 2028. 

Espera-se que o texto final da Diretiva, aprovado e assinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, seja publicado no Jornal Oficial da UE nos próximos dias.

Paulo Câmara | pc@servulo.com

Juliana Figueiredo Reis | jfr@servulo.com

 


[1] Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n. o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas.

[2] As alterações em causa têm por referência a Diretiva 2013/34/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, com as alterações introduzidas pela CSRD.

[3] Tais normas deverão ser elaboradas pela Comissão no prazo de 4 meses após a entrada em vigor da presente Diretiva, tendo por base a atual Recomendação (UE) 2025/1710 da Comissão, de 30 de julho de 2025, relativa a uma norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária para as pequenas e médias empresas, i.e., a atual VSME (Voluntary Sustainability Reporting Standard for SMEs).

[4] Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859