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A redução e isenção do IVA no âmbito da pandemia da COVID-19

SÉRVULO PUBLICATIONS 12 May 2020

A Lei n.º 13/2020, de 7 de maio estabelece uma série de medidas fiscais aplicáveis no âmbito do combate à COVID-19.

Consagra-se, com efeitos temporários, a aplicação de uma taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção e gel desinfetante.

Assim, aplicar-se-á a taxa reduzida de 6% no Continente, de 5% na Região Autónoma da Madeira e de 4% na Região Autónoma dos Açores para as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de i) máscaras de proteção respiratória e de ii) gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.

Esta taxa reduzida é temporária e será aplicável entre 8 de maio e 31 de dezembro de 2020.

Por outro lado, o legislador consagra uma isenção completa de IVA na transmissão e aquisição intracomunitária de bens necessários para o combate à COVID-19, estabelecendo uma série de requisitos cumulativos para a aplicação dessa isenção.

Só beneficiam da isenção os bens identificados no Anexo à Lei (ex. Ventiladores, máscaras, óculos, kits de teste para o COVID-19, determinados medicamentos, entre outros), para distribuição gratuita e prevenção ou tratamento de pessoas afetadas pela doença.

A isto acresce que têm de ser adquiridos pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e por estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais.

A isenção abrange também os bens adquiridos por:

i) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à covid-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.

ii) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas por despacho do Governo.

A isenção é temporária e será aplicável entre 30 de janeiro e 31 de julho de 2020.

Com estas medidas, o legislador tem concretizado um propósito específico de alívio fiscal, reduzindo ou até isentando de IVA determinados bens de utilização por aqueles que estão na primeira linha de combate à pandemia COVID-19.

Diogo Feio | dtf@servulo.com

Ana Moutinho Nascimento | amn@servulo.com

João Tomé Pilão | jtp@servulo.com

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