As alterações ao Código Penal pela Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro
SÉRVULO PUBLICATIONS 14 Feb 2024
No dia 15 de janeiro de 2024, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 4/2024, que entra em vigor no dia 14 de fevereiro de 2024, e que procedeu a um conjunto de alterações relevantes ao Código Penal.
As alterações efetuadas recaíram sobre: i) o crime de branqueamento; ii) o conceito de funcionário (que delimita o elenco de possíveis agentes envolvidos nos crimes cometidos no exercício de funções públicas, de que é exemplo paradigmático o crime de corrupção); iii) os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e iv) o crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência.
Relativamente ao crime de branqueamento, passou a incluir-se no elenco de vantagens relevantes, para a conclusão pela eventual prática deste crime, os bens provenientes da prática de “contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações, fraude fiscal ou fraude contra a segurança social” [alínea j) do artigo 368.º-A].
No que diz respeito ao conceito de funcionário, o Código Penal (artigo 386.º, n.º 3) já previa que alguns agentes – p. ex., magistrados e funcionários de organizações de direito internacional público, funcionários de outros Estados, quem exerça funções em procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos ou jurados e árbitros nacionais de outros Estados – deveriam ser equiparados a funcionário, para efeito da eventual prática dos crimes de tráfico de influência (artigo 335.º), recebimento ou oferta indevidos de vantagem (artigo 372.º), corrupção passiva (artigo 373.º) e corrupção ativa (artigo 374.º). A Lei n.º 4/2024 veio estender a relevância dessa equiparação também para efeito do crime de peculato (artigo 375.º).
No que toca às alterações introduzidas nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, permitimo-nos destacar as seguintes:
i) Prevê-se que, sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 25 anos (anteriormente, a lei estabelecia o limiar dos 23 anos – artigo 118.º, n.º 5);
ii) O prazo de prescrição apenas começa a correr desde o dia em que o ofendido atinja a maioridade e, se morrer antes de a atingir, a partir da data da sua morte (artigo 119.º, n.º 5).
Por fim, quanto ao crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência (artigo 240.º), o legislador ampliou o elenco de fatores de discriminação, passando agora prever-se que será punido pela prática deste crime quem “fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propagada que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica” (n.º 1). O legislador previu também a possibilidade de o tribunal poder ordenar a eliminação de dados informáticos ou conteúdos, quando os crimes em causa tenham sido cometidos através de sistema informático (n.º 3).
João Santos Marta | jsm@servulo.com
Joana Filipe Agostinho | jfa@servulo.com