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Declaração da EBA sobre a aplicação do quadro prudencial relativo ao Incumprimento, Reestruturação e IFRS9, à luz das medidas aprovadas no contexto da pandemia COVID-19

SÉRVULO PUBLICATIONS 27 Mar 2020

Os governos dos Estados-Membros e os órgãos da União Europeia têm vindo a adotar uma série de medidas que visam fazer face aos efeitos económicos sistémicos adversos causados pela pandemia COVID-19 (moratória geral, suspensão de pagamentos em resultado de medidas públicas ou de iniciativas das instituições de crédito). Tais medidas, independentemente da forma que assumam (aqui indistintamente referidas como moratórias publicas e privadas), levaram a que a Autoridade Bancária Europeia (“EBA”), através de declaração divulgada no passado dia 25 de março, viesse clarificar algumas questões relativas ao funcionamento do quadro prudencial, com o propósito de esclarecer o sector bancário europeu quanto à forma de lidar com aspetos relacionados com (i) classificação de créditos em incumprimento; (ii) identificação de exposições reestruturadas; e (iii) tratamento contabilístico.

Da análise daquela declaração, cujo teor integral é disponibilizado no website da EBA, destacamos os seguintes aspetos:

(i) Incumprimento: a definição de incumprimento no quadro prudencial inclui uma série de circunstâncias atenuantes, que visam assegurar que a classificação de uma situação como incumprimento atende às circunstâncias reais. Assim:

- No que respeita ao critério do atraso (atraso superior a 90 dias), as Orientações da EBA relativas à aplicação da definição de incumprimento preveem, explicitamente, a possibilidade de prorrogação deste prazo quanto às moratórias públicas. O entendimento da EBA é o de que as moratórias públicas e privadas deverão ter o mesmo tratamento na medida em que tenham objetivos e características semelhantes.

- No contexto de uma renegociação de crédito em que situação financeira do credor não resulte diminuída e em que o devedor mantenha a probabilidade de cumprimento do contrato renegociado, a exposição não terá de ser classificada como uma situação de incumprimento. Uma renegociação desta natureza deverá ser considerada medida adequada a apoiar os devedores que não possam, temporariamente, cumprir as suas obrigações em consequência da pandemia COVID-19.

- Para efeitos de classificação de uma situação como incumprimento, os montantes em atraso terão de exceder o limiar de materialidade.

- No que respeita às moratórias, a EBA sublinha que:

  • No caso de moratórias públicas e privadas que permitam a suspensão ou atraso nos pagamentos, o critério dos 90 dias de atraso resultará afetado na medida em que os atrasos deverão ser contados com base no calendário de pagamentos modificado (o mesmo se aplicando à avaliação necessária da capacidade de pagamento do devedor).
  • No período imediatamente após a moratória, nas análises individuais levadas a cabo, as instituições devem prestar especial atenção às exposições individuais que revelem probabilidade de incumprimento face aos calendários revistos, devendo ainda ponderar todas as medidas que estão a ser implementadas e que tenham potencial impacto na solvabilidade dos clientes.

(ii) Reestruturação: a EBA considera que, perante as circunstâncias atuais, as medidas adotadas pelos governos e instituições financeiras para fazer face ao impacto económico da pandemia COVID-19, não deverão conduzir à reclassificação automática na definição de reestruturação. A oferta e aceitação dos termos estipulados em moratórias gerais (i.e. quando não estejam em causa medidas específicas dirigidas a devedores determinados) não deverá determinar, necessariamente, a reclassificação de um crédito na definição de restruturação. As moratórias implementadas em consequência da pandemia COVID-19 visam responder a riscos sistémicos e atenuar potenciais riscos para a economia da União Europeia e, por conseguinte, não se destinam a devedores específicos.

(iii) IFRS9: A IFRS9 é baseada num conjunto de princípios que não são mecanicistas, exigindo um certo grau de apreciação. O aumento significativo do risco de crédito deve ser avaliado com base na identificação das alterações significativas ao longo da vida útil total esperada da exposição. Assim:

- A EBA considera que a implementação de moratórias publicas ou privadas com vista a fazer face aos efeitos económicos adversos da pandemia COVID-19 não deverá, por si só, determinar a conclusão pela ocorrência de um aumento significativo do risco de crédito.

-  As instituições deverão (i) avaliar em que medida é expectável que o elevado grau de incerteza e quaisquer alterações repentinas nas perspetivas económicas de curto prazo terão impacto na vida útil estimada do instrumento financeiro; e (ii) distinguir os devedores cuja situação creditícia não será significativamente afetada pela situação atual no longo prazo, daqueles que dificilmente reestabelecerão a sua solvabilidade.

- Para efeitos de determinação do impacto das perdas de crédito previstas (ECL), deverá ser também considerada a mitigação resultante da existência de colateral ou de garantias públicas.

Mª João dos Santos | mjs@servulo.com