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E por falar em benefícios fiscais: o novo regime fiscal para start-ups e scale-ups

SÉRVULO PUBLICATIONS 25 May 2023

Entra hoje em vigor a Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, que estabelece o novo regime fiscal especial aplicável às start-ups e scaleups.

Este diploma vem introduzir alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”) e ao Código Fiscal do Investimento.

Este diploma vem reconhecer uma necessidade já amplamente identificada de criar um enquadramento jurídico para estas empresas, assim como uma política fiscal favorável à sua criação e desenvolvimento. Em resumo, trata-se de um incentivo ao crescimento alicerçado na inovação, na investigação e na digitalização.

Novos conceitos de start-up e scale-up

Neste sentido, cumpre, desde logo, salientar a introdução de dois novos conceitos no ordenamento jurídico português: os conceitos de startup e de scaleup.

No que concerne à noção de startup, o legislador, no artigo 2.º do diploma, estabeleceu um conjunto de requisitos cumulativos para que uma empresa possa ser considerada uma startup. Assim, para revestir o conceito de start-up, afigura-se imperativo que uma empresa: 

  1. Exerça atividade por um período inferior a 10 anos;
  2. Empregue menos de 250 trabalhadores;
  3. Tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros;
  4.  Não resulte de uma transformação ou cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa;
  5. Tenha sede ou representação permanente em Portugal ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal; e
  6. Cumpra uma das seguintes condições: 
  1. Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, enquadrando-se nos termos definidos pela Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;
  2. Tenha concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP);
  3. Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A., ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.

Relativamente às scaleup, o legislador não se isentou, igualmente, de estabelecer uma noção. Por conseguinte, o artigo 4.º do diploma estabelece que uma determinada empresa está abrangida por este conceito se reunir as condições necessárias para a obtenção da certificação Tech Visa, nos termos da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, ainda que não cumpra os requisitos previstos do artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do diploma.

Importa salientar que a legislação prevê um procedimento administrativo tendente ao reconhecimento do estatuto de start-up ou scaleup, que passa por comunicação prévia à Startup Portugal.

Novo regime fiscal 

Benefícios para os trabalhadores – IRS 

Não menos importante é o sistema de incentivos fiscais estabelecidos pela nova legislação.

Em primeiro lugar, prevê-se a aplicação da taxa especial de 28% aos ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade.

Até agora, estes ganhos – que já eram e continuarão a ser considerados rendimentos do trabalho dependente – eram englobados e sujeitos às taxas progressivas de IRS cuja taxa nominal máxima ascende a 48%. 

Adicionalmente, é alterado o regime previsto no artigo 43.º-C do EBF cuja redação anterior já previa benefícios, em sede de IRS, para trabalhadores que adquirissem participações sociais da entidade empregadora.

Ao abrigo da nova redação deste artigo, os ganhos acima mencionados serão sujeitos a tributação em apenas 50% do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, seja reconhecida como startup e preencha, pelo menos uma das seguintes condições:

  • Seja qualificada como micro, pequena ou média empresa ou como empresa de pequena-média capitalização, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; ou
  • Desenvolva a sua atividade no âmbito da inovação, considerando-se como tal as entidades que tenham incorrido em despesas de investigação e desenvolvimento (I&D), patentes, desenhos ou modelos industriais ou programas de computador equivalentes a pelo menos 10% dos seus gastos ou volume de negócios. 

Saliente-se que o novo regime prevê condições adicionais para a sua aplicação, existindo, igualmente, algumas limitações à sua utilização. 

Benefícios para as empresas – IRC 

Adicionalmente, no âmbito do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II), foram efetuadas alterações cirúrgicas no sentido de atribuir maiores benefícios às empresas. 

A título exemplificativo, empresas que incorram em despesas com atividades de investigação e desenvolvimento associados a projetos de conceção ecológica de produtos passam a poder considerar tais despesas em 120%, ao invés de 110%, como sucedia até agora. 

Para além disso, a aplicação deste sistema de incentivos, exige o reconhecimento prévio da idoneidade das entidades junto da Agência Nacional de Inovação, S. A.. Até agora, este reconhecimento, uma vez solicitado, era válido até ao oitavo exercício seguinte àquele em que foi pedido. A partir de agora, passa a ser válido durante doze anos. 

Da mesma forma, as despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ter sido deduzidas no exercício em que foram realizadas passam a poder ser deduzidas no prazo de doze anos, ao invés do atual prazo de oito anos.

Produção de efeitos

Sem prejuízo, embora a lei entre em vigor a 26 de maio de 2023, a produção dos efeitos ocorrerá em diferentes momentos temporais.

Assim, a lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.

Contudo, as noções de startup e scaleup, bem como o seu procedimento de reconhecimento, só produzirão efeitos 180 dias após a publicação da lei.

Já no que respeita aos benefícios previstos na nova redação do artigo 43.º-C do EBF, as alterações ora introduzidas poderão ser aplicadas a planos aprovados até 31 de dezembro de 2022, desde que atribuídos por entidades que, no prazo de 12 meses após a entrada em vigora do diploma, sejam reconhecidas como startup ou que possam demonstrar que, na data de aprovação do plano, eram qualificadas como startup.

Teresa Pala Schwalbach | tps@servulo.com

António de Medeiros Barbosa | amb@servulo.com

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