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As Leis n.º 34/2026, de 27 de julho, e n.º 37/2026, de 28 de julho: Alterações ao Código Penal, Código de Processo Penal e ao regime de Recuperação de Ativos

SÉRVULO PUBLICATIONS 21 Aug 2026

Visando fomentar a celeridade processual e a eficiência da justiça em Portugal, bem como o robustecimento do regime de recuperação de ativos resultantes de atividades criminosas, à luz das imposições normativas europeias, foram publicados no mês de julho dois diplomas legislativos, que procuram alcançar tais objetivos através da introdução de significativas alterações no ordenamento jurídico-penal português, que se sumariam infra.

Ambos os diplomas entram em vigor no dia 1 de setembro de 2026.

 

A) As alterações ao processo penal pela Lei n.º 34/2026, de 27 de julho

No dia 27 de julho de 2026, foi publicada a Lei n.º 34/2026, que altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais.

As alterações aprovadas incidem sobretudo sobre a tramitação do processo penal e procuram reforçar a celeridade, a gestão ativa do processo, a disciplina dos prazos, a estruturação das peças processuais, a concentração da prova e a reação contra incidentes ou atos manifestamente infundados ou dilatórios.

      Gestão processual

Uma das principais novidades é a consagração do “dever de gestão e adequação processual” (artigo 85.º-A) que passa a recair sobre o respetivo magistrado titular e resulta, concretamente, no dever de aquele dirigir ativamente o processo e de promover o seu andamento célere, recusando o que seja impertinente ou dilatório e, ouvidos os sujeitos processuais, adotando mecanismos de agilização processual (n.ºs 1 e 2). As decisões tomadas ao abrigo do dever de gestão processual são, em regra, irrecorríveis, apenas sendo admissível recurso quando este tenha por fundamento a violação de direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais (n.ºs 3 e 4 do artigo 85.º-A).

      Escusa e recusa de juiz

O artigo 45.º distingue os efeitos do pedido de escusa e do requerimento de recusa de juiz: o primeiro limita a intervenção do juiz visado aos atos urgentes ou necessários à continuidade da audiência; o segundo deixa de suspender os ulteriores termos do processo e pode ser liminarmente rejeitado quando manifestamente infundado.

      Prazos

Em matéria de prazos, o artigo 107.º altera o regime dos processos de excecional complexidade, passando determinados prazos a ser aumentados em dobro. Apenas quanto aos prazos de recurso de decisões finais e respetivas respostas se admite aumento adicional até 30 dias.

O artigo 107.º-A mantém a possibilidade de prática do ato nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mas condiciona a validade ao pagamento imediato da multa, autonomizando-se do regime processual civil para o qual anteriormente remetia.

      Nulidades

A Lei n.º 34/2026 altera ainda o regime das nulidades. Nos termos do artigo 120.º, as nulidades respeitantes ao inquérito devem ser arguidas no requerimento de abertura de instrução ou, não havendo instrução, até ao termo do prazo para a requerer. As nulidades respeitantes à instrução continuam a dever ser invocadas até ao encerramento do debate instrutório.

      Estruturação das peças processuais

Outro eixo relevante prende-se com a exigência de maior estruturação e forma das peças processuais. Nos termos dos artigos 283.º, 285.º, 287.º e 311.º-B, a acusação do Ministério Público, a acusação particular, o requerimento de abertura de instrução e a contestação passam a obedecer a exigências acrescidas de organização formal, incluindo a narração ou dedução por artigos. Nos processos de excecional complexidade, o Ministério Público deve ainda indicar, junto de cada artigo ou grupo de artigos da acusação, os meios de prova que considerar mais relevantes, facilitando a análise da argumentação e do seu suporte probatório.

      Fase de julgamento

Na fase de julgamento, o artigo 312.º passa a prever uma apreciação preliminar dos requerimentos de produção de prova antes da designação da audiência, permitindo a sua rejeição nas situações legalmente previstas. O artigo 323.º reforça os poderes de direção da audiência, permitindo que determinados requerimentos sejam apresentados por escrito quando respeitem a questões sem relevo para a sua prossecução imediata em contexto de audiência.

      Confissão e processo abreviado

A reforma altera também o regime da confissão integral e sem reservas. Com a revogação da alínea c) do n.º 3 do artigo 344.º, deixa de estar excluída a aplicação deste regime aos crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, sem prejuízo das demais salvaguardas previstas nesse artigo.

O processo abreviado é igualmente alargado. O artigo 391.º-A deixa de limitar esta forma processual a crimes puníveis com pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, passando o critério a assentar, unicamente, na existência de provas “simples” e “evidentes”, sem que seja indicado qualquer concretização destes conceitos pelo legislador.

      Repressão de expedientes dilatórios

No que toca à repressão da utilização de recursos e atos como meros expedientes dilatórios, destacam-se o artigo 399.º, que passa a exigir a prévia arguição das invalidades de despachos perante o tribunal que os proferiu, e os novos artigos 426.º-B e 521.º-A. O primeiro permite a tramitação separada de incidentes manifestamente infundados destinados a obstar ao trânsito em julgado ou ao cumprimento do julgado. O segundo prevê multa pela prática de ato dilatório, entre 2 UC e 100 UC para sujeitos processuais e entre 1 UC e 5 UC para outros intervenientes, bem como, no caso de uma segunda condenação em multa no mesmo processo, por atos praticados através de representação por advogado, a remessa imediata de certidão à Ordem dos Advogados para apuramento de eventual responsabilidade disciplinar do mesmo.

       Prescrição

No Código Penal, a alteração ao artigo 120.º introduz nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, aplicável em caso de interrupção ou adiamento do debate instrutório, da audiência ou de ato que exija assistência por força da substituição do defensor do arguido.

      Custas processuais

Por fim, a Tabela III do Regulamento das Custas Processuais é alterada, aumentando-se os limites máximos da taxa de justiça no processo comum e nos recursos para os Tribunais da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça.

      Constitucionalidade

Cumpre assinalar que diversas entidades, com destaque para o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, suscitaram sérias dúvidas de constitucionalidade quanto a algumas das soluções consagradas na Lei n.º 34/2026, designadamente no que respeita às restrições ao direito de defesa, ao contraditório e ao princípio da igualdade de armas entre acusação e defesa.

 

B) Alterações operadas pela Lei n.º 37/2026, de 28 de julho: recuperação e perda de bens

A Lei n.º 37/2026, publicada a 28 de julho, transpõe a Diretiva (UE) 2024/1260, relativa à recuperação e perda de bens, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, relativa às medidas de combate criminalidade organizada, a Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que criou o Gabinete de Recuperação de Ativos,  a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção.

       Alterações ao Código Penal

No Código Penal, o artigo 112.º-A do Código Penal é objeto de alteração estabelecendo-se que, quando a perda em espécie seja substituída pelo pagamento ao Estado do correspondente valor, a perda prescreve no prazo de 15 anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a decrete. São ainda aditados os artigos 112.º-B a 112.º-D, prevendo-se, designadamente, que a perda possa ser declarada mesmo em caso de extinção do procedimento criminal por prescrição,quando o respetivo prazo seja inferior a 15 anos, oupor doença do agente, amnistia ou morte do agente.

      Processo de perda de bens

Adita-se ainda ao Código de Processo Penal um novo segmento, o Livro VIII-A, dedicado ao processo de perda de bens, regulado pelos artigos 398.º-A a 398.º-Q. O Ministério Público passa a poder formular um requerimento de perda com a dedução da acusação, nos termos do artigo 398.º-C, devendo identificar os bens ou valores cuja perda requer, os factos que fundamentam a perda, as disposições legais aplicáveis e as pessoas afetadas, a quem assiste o direito de contestar o requerimento no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 398.º-E, e ser ouvida em audiência, nos termos do artigo 398.º-G.

      Estatuto da pessoa afetada

Esta referência a “pessoas afetadas” constitui uma das principais novidades operadas pela Lei n.º 37/2026, que é a criação de um novo sujeito processual, a pessoa afetada, que conta com estatuto próprio regulado nos artigos 84.º-A a 84.º-E. Considera-se pessoa afetada, em termos gerais, quem detenha bens objeto de apreensão, arresto ou perda, quem veja os seus direitos sobre esses bens diretamente prejudicados ou contra quem seja apresentado requerimento de perda. Este novo sujeito processual passa a beneficiar de direitos próprios, incluindo o direito a ser ouvido, a ser informado dos factos subjacentes à decisão patrimonial, a intervir na investigação e no julgamento, a oferecer prova e a recorrer das decisões que lhe forem desfavoráveis, (artigo 84.º-D).

Todavia, cumpre sublinhar que este estatuto também consagra um dever de responder com verdade às questões das autoridades judiciárias (artigo 84.º-D, n.º 2, alínea d)), pretendendo-se afastar da esfera jurídica deste sujeito processual o direito ao silêncio que assiste ao arguido em processo penal.

      Processo autónomo de perda

O novo regime prevê também a possibilidade de processo autónomo de perda. Nos termos dos artigos 398.º-K e seguintes do Código de Processo Penal, quando o processo cesse contra todos os arguidos em fase de inquérito ou instrução, mas subsistam indícios da prática de facto ilícito típico, o Ministério Público pode apresentar requerimento de perda de bens. O processo penal pode ainda ser convertido em processo autónomo de perda, nos termos do artigo 398.º-L, quando cesse após a acusação ou, havendo instrução, após a pronúncia, mediante requerimento do Ministério Público.

      Recursos em matéria de perda

Em matéria de recursos, o artigo 398.º-I assegura o direito de recurso da parte da decisão relativa à perda de bens, ainda que não seja admissível recurso quanto à matéria penal. Prevê-se ainda, em certos casos, a possibilidade de recurso excecional para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões de perda proferidas em segunda instância.

      Alterações à Lei n.º 5/2002 e à Lei n.º 45/2011

Por fim, a Lei n.º 37/2026 procede também à revisão da Lei n.º 5/2002 e da Lei n.º 45/2011.

Quanto à Lei n.º 5/2002, é aditado o artigo 6.º-A, que consagra um regime especial de perda alargada de bens associados a atividade criminosa, aplicável em caso de condenação por determinados crimes previstos no artigo 1.º, n.º 5, puníveis com pena de prisão igual ou superior a quatro anos e aptos a gerar benefício económico, direta ou indiretamente, sendo a proveniência criminosa dos bens aferida nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º-A, por referência aos critérios aí elencados.

O novo artigo 6.º-B prevê ainda a perda de bens apreendidos de valor consideravelmente elevado que resultem comprovadamente de atividade criminosa, quando não possa ter lugar a perda nos termos do Código Penal ou dos artigos 6.º-A ou 7.º da Lei n.º 5/2002. A articulação entre os artigos 6.º-A e 6.º-B da Lei n.º 5/2002 e o regime geral de perda previsto no Código Penal reveste-se de particular complexidade, na medida em que o novo artigo 6.º-B opera de forma subsidiária, aplicando-se apenas quando não possa ter lugar a perda nos termos do Código Penal ou dos artigos 6.º-A ou 7.º da mesma Lei.

Por sua vez, no que respeita à Lei n.º 45/2011, são reforçadas as competências do Gabinete de Recuperação de Ativos, em especial através da alteração dos artigos 3.º e 4.º, abrangendo a identificação, localização, apreensão e arresto de bens suscetíveis de perda, bem como a cooperação com gabinetes congéneres de outros Estados. O novo artigo 4.º-A permite ainda, em caso de urgência ou perigo na demora, a apreensão ou arresto provisório de bens pelo Ministério Público ou pelo diretor do Gabinete de Recuperação de Ativos, sujeitos a validação no prazo máximo de 72 horas.

 

Teresa Serra | ts@servulo.com

Cláudia Amorim | ca@servulo.com

Miguel Santos Almeida | msa@servulo.com

João Simões | jfs@servulo.com