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Entrada em vigor da revisão do RGOIC

SÉRVULO PUBLICATIONS 02 Jan 2020

No dia 1 de janeiro de 2020, entraram em vigor as alterações ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (doravante “RGOIC”), publicadas pelo Decreto Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro de 2019.

A partir de 1 de janeiro de 2020, as SGOIC deixaram de se qualificar como sociedades financeiras e como intermediários financeiros, passando a CMVM a deter competência exclusiva na concessão da autorização para início de atividade e na supervisão comportamental e prudencial destas sociedades.

Não obstante as inúmeras alterações relativas ao processo de constituição das sociedades gestoras, cumpre por ora sinalizar um conjunto de medidas transitórias que devem ser adotadas pelas sociedades gestoras já constituídas. 

Entre as medidas transitórias de maior impacto, destaca-se a alteração da firma. As Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento Mobiliário e as Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento Imobiliário já constituídas devem, num prazo de 3 meses a contar de 1 de janeiro de 2020, proceder à alteração das respetivas firmas de forma a garantir a inclusão de umas das seguintes expressões “Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo” ou “SGOIC”. Esta alteração fica dispensada de cumprimento da obrigação de notificação prévia à CMVM e do pagamento de emolumentos pela realização de registo comercial e publicações oficiais, mas as sociedades gestoras ficam obrigadas a proceder à publicação das alterações no prazo de 15 dias a contar do registo definitivo da alteração de firma na Conservatória do Registo Comercial.

As Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento Mobiliário e as Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento Imobiliário constituídas devem igualmente, no prazo de 2 meses contados desde a data de entrada em vigor do diploma, garantir a conversão das ações representativas do capital social, em ações escriturais e nominativas.  

Por fim, as Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento Imobiliário, que prestam serviços de consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário, ou procedem à gestão individual de patrimónios imobiliários em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à gestão de carteiras por conta de outrem, dispõem do prazo de três meses após a data de entrada em vigor do diploma para submeter um pedido de autorização à CMVM, podendo manter o exercício daquelas atividades até à notificação da decisão pela CMVM.

Sara Guerra

sfg@servulo.vom

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