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Está publicada a lei sobre os concursos públicos para as concessões municipais de eletricidade em BT

SÉRVULO PUBLICATIONS 06 Jun 2017

A Lei n.º 31/2017, de 31 de maio, aprova os princípios e regras gerais relativos à organização dos procedimentos de concurso público para a atribuição, por contrato, de concessões destinadas ao exercício em exclusivo da exploração das redes municipais de distribuição de eletricidade de baixa tensão (BT).

Esta lei era já esperada há algum tempo, desde que publicamente se começou a antecipar o termo dos contratos municipais de concessão de distribuição de eletricidade em BT atribuídos à EDP na década de oitenta (o primeiro terminou já em 2016, seguem-se alguns outros em 2017 e a grande maioria termina em 2021 e 2022) e o Governo, através do atual Secretário de Estado da Energia, Jorge Seguro Sanches, constituiu um grupo de trabalho para propor as “medidas legais, regulamentares, administrativas e contratuais” necessárias à transição para as novas concessões. S. João da Madeira foi o primeiro município a encarar o termo do contrato com a EDP, tendo optado por celebrar um outro pelo período de um ano, preparando-se para a gestão direta do serviço.

Ainda que o legislador não o tenha esclarecido expressamente no artigo 1.º (mas apenas pontualmente ao longo do corpo normativo do diploma legal), fora do âmbito de aplicação desta Lei ficam evidentemente os municípios e as entidades intermunicipais que optem entretanto pelo modelo de gestão direta da atividade de distribuição de energia elétrica em BT, opção esta totalmente alheia, por natureza, à tramitação de qualquer procedimento pré-contratual.

Esta Lei começa, logo no artigo 2.º, com um elenco dos princípios gerais que regem a concessão municipal para a distribuição de energia elétrica em BT. Entre outros, são afirmados os princípios da salvaguarda da neutralidade financeira para os consumidores de eletricidade e para o Orçamento do Estado; da promoção da eficiência económica e das condições de desempenho eficaz do sistema objeto da concessão; da promoção da coesão territorial, em termos de sustentabilidade das concessões de qualidade do serviço; da salvaguarda da uniformidade tarifária; da promoção da gestão de energia e da eficiência energética pelos municípios.

No plano procedimental propriamente dito, a nova Lei n.º 31/2017, assumindo o modelo do lançamento sincronizado dos procedimentos de concurso público, parte da ideia base de “sincronização” que reveste neste contexto uma dupla ressonância: temporal e espacial (territorial).

a)       A sincronização temporal traduz-se no estabelecimento da obrigação de os procedimentos de concurso público deverem ser lançados em 2019, em simultâneo e os prazos para apresentação das propostas deverem terminar na mesma data.

Para assegurar este lançamento simultâneo dos concursos, o legislador prevê, em disposição final, que os municípios ou entidades intermunicipais cujos atuais contratos de concessão atinjam o seu termo antes de 2019, e que não optem pela gestão direta, devem celebrar a título excecional e sem outras formalidades, um acordo escrito com as respetivas contrapartes no contrato de concessão e estipular uma extensão dos prazos de duração das concessões vigentes até à entrada em vigor dos novos contratos de concessão. Trata-se, portanto, de uma obrigação – e não de uma mera faculdade -, o que é coerente com a regra da adoção simultânea de todos os procedimentos.

 b)       Para além da ressonância temporal, o princípio da sincronização tem também reflexos em termos territoriais.

Cada procedimento concursal abrange uma área territorial determinada, a qual deve preferencialmente corresponder à delimitação territorial das entidades intermunicipais (exceto se razões ponderosas determinarem critério diferente). Coerentemente, os municípios ou entidades intermunicipais integrantes da área territorial de cada procedimento constituem um agrupamento de entidades adjudicantes, nos termos do artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos, e serão celebrados tantos contratos de concessão quantos os municípios ou entidades intermunicipais em causa.

A definição da área territorial, embora proposta pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), é decidida pelos órgãos competentes dos municípios ou entidades intermunicipais.

Em face deste regime, pode concluir-se que o pontapé de saída cabe ao regulador, incumbido da formulação de propostas para o desenho das áreas territoriais em que se dividirá o País para efeitos destes concursos. E, subsequentemente, com base nessa proposta, os municípios ou entidades intermunicipais abrangidos pela área territorial podem adotar uma de três posições: (i) a definição da área territorial nos termos propostos pela ERSE; (ii) a definição da área territorial em termos diferentes dos propostos pela ERSE, o que exige a demonstração das vantagens relevantes desse cenário para o interesse público, com base em estudos técnicos e económicos com o mesmo nível de detalhe dos produzidos pelo regulador; (iii) ou, finalmente, decidir não integrar o processo de lançamento sincronizado dos procedimentos concursais, cabendo-lhes nesse caso demonstrar as vantagens desse caminho para o interesse público e que o mesmo não resulta em perdas globais de eficiência, equidade e coesão territorial. Vê-se, portanto, que os municípios e entidades intermunicipais dispõem de uma margem decisória significativamente limitada quanto ao modo como vão organizar os concursos para a atribuição destas concessões.

A aplicação e o cumprimento deste diploma legal estão, contudo, dependentes da publicação de uma resolução do Conselho de Ministros e de uma portaria.  A primeira - que deve ser publicada no prazo de seis meses da entrada em vigor desta Lei – deve aprovar um programa das ações e dos estudos a desenvolver pela ERSE, em estreita articulação com a Direção Geral de Geologia e Energia (DGEG) e a ANMP, e dos diversos atos a aprovar, acompanhado dos prazos de execução e das entidades responsáveis. A portaria deve aprovar o programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo dos concursos públicos, após audição da ANMP, da ERSE e das entidades intermunicipais.

Vê-se, portanto, que há ainda um caminho a trilhar para que os concursos possam começar a ser preparados - para lançamento, como se sabe, em 2019 –, o que não acontecerá realisticamente antes de 2018. Certo é, em qualquer caso, que a definição das áreas territoriais e o lançamento dos concursos para estas concessões transportarão mais dinamismo para a esfera municipal, acrescendo ao que aí já se sente, ou está iminente, no âmbito de outros setores, como a eficiência energética, a água e os transportes.

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