A Estratégia Nacional para a Implementação da Metodologia BIM
SÉRVULO PUBLICATIONS 29 May 2026
A transformação tecnológica no setor da construção e, em particular, na contratação e execução de contratos de empreitada deixou há muito de ser um exercício teórico. Nos últimos anos, o ordenamento jurídico português foi progressivamente acolhendo referências à modelação digital e à gestão integrada de informação — determinando recentemente, através do Simplex Urbanístico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que os projetos de arquitetura previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) serão modelados de acordo com a metodologia BIM — embora sem estabelecer uma estratégia geral e coerente que permitisse assegurar a uniformidade e escala necessárias à eficiente integração das novas tecnologias disponíveis na realidade do setor da construção em Portugal.
É neste contexto que surge a Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2026, de 21 de maio, que aprova a Estratégia Nacional para a Implementação da Metodologia BIM (Building Information Modelling), designada PortugalBIM.
A necessidade desta Estratégia é evidenciada no próprio diploma: a metodologia BIM é apresentada como uma ferramenta de transformação estrutural do setor, permitindo a criação de modelos digitais tridimensionais capazes de suportar todo o ciclo de vida do ativo — desde a fase de conceção e projeto até à fase de construção, e da subsequente operação à manutenção.
O setor da construção tem sido historicamente caracterizado por uma marcada fragmentação da informação entre os diversos intervenientes — projetistas, empreiteiros, fiscalização e donos de obra —, gerando redundâncias documentais, incompatibilidades entre especialidades e conflitos de interface que se traduzem frequentemente em derrapagens orçamentais, atrasos na execução e litígios contratuais.
Estes modelos consistem em representações virtuais paramétricas de edifícios ou infraestruturas que integram, para além da geometria, informação técnica, funcional e económica relativa a cada elemento construtivo, assentes numa base de dados única e centralizada que permite a todos os intervenientes no projeto trabalhar sobre a mesma fonte de informação, eliminando assim a tradicional dispersão documental entre os vários participantes no mesmo projeto construtivo.
Neste contexto, a lógica de integração proporcionada pela metodologia BIM surge como uma oportunidade para ganhos significativos de eficiência, redução de erros de projeto e melhor controlo de custos ao longo de todo o ciclo de vida do ativo. A experiência europeia corrobora esta abordagem: países como o Reino Unido, a Alemanha, a França e os países nórdicos adotaram, desde meados da década de 2010, políticas públicas de implementação obrigatória ou incentivada do BIM, designadamente através da sua integração nos procedimentos de contratação pública de obras. Esta tendência foi reforçada pela Diretiva 2014/24/UE, relativa aos contratos públicos, que reconhece expressamente a utilização de ferramentas eletrónicas de modelização de dados de construção. É neste enquadramento que o legislador português opta agora por uma abordagem estruturada e de âmbito nacional.
Ao mesmo tempo, a Resolução parte de um diagnóstico realista: a adoção do BIM em Portugal permanece desigual, condicionada por fatores como o custo de software, limitações tecnológicas e insuficiência de formação especializada. Neste contexto, o objetivo da PortugalBIM não é apenas impor um novo standard, mas criar as condições para que essa transição seja possível e sustentável, evitando ruturas abruptas no funcionamento do setor.
O que muda com a PortugalBIM
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2026, de 21 de maio encerra uma natureza claramente programática, embora contendo um conjunto relevante de determinações que enquadram a atuação futura da Administração Pública e que sinalizam, com bastante clareza, a evolução tecnológica esperada na formação e execução de projetos em Portugal.
Desde logo, o diploma aprova formalmente a estratégia nacional e define como objetivo a integração da metodologia BIM nos setores AECO (arquitetura, engenharia, construção e operação), com foco na eficiência, sustentabilidade e transparência. Esta integração é concebida como transversal e progressiva, refletindo a ideia de que o BIM deverá deixar de ser uma opção diferenciadora para passar a constituir parte integrante da prática do setor.
A operacionalização desta estratégia assenta em quatro pilares fundamentais — políticas públicas, normalização, tecnologia e capacitação — que se desdobram num conjunto articulado de linhas de ação.
No plano das políticas públicas, prevê-se a promoção de projetos-âncora demonstrativos, o incentivo à investigação e inovação em BIM e a articulação com redes e iniciativas europeias. No domínio da normalização, a Estratégia contempla o desenvolvimento de referenciais técnicos comuns, o alinhamento com standards europeus — designadamente os associados à série EN ISO 19650 — e o reforço da coerência na gestão e partilha de informação. Na vertente tecnológica, são preconizadas a criação de plataformas digitais integradoras, o desenvolvimento de repositórios de modelos BIM — com especial enfoque na obra pública — e a promoção de mecanismos estruturados de gestão de informação. Por fim, no eixo da capacitação, a Estratégia aposta na formação de profissionais do setor público e privado, no desenvolvimento de conteúdos pedagógicos e referenciais formativos, bem como em medidas de apoio dirigidas a municípios e pequenas e médias empresas.
Implementação, prazos e responsabilidades
A concretização da PortugalBIM é atribuída ao IMPIC,que assume a coordenação global da estratégia, em articulação com outras entidades públicas relevantes, designadamente o LNEC e o IPQ.
O diploma estabelece, neste plano, um conjunto de marcos temporais particularmente relevantes para a concretização da Estratégia. Em primeiro lugar, incumbe ao IMPIC a elaboração e apresentação, no prazo máximo de 90 dias, de um plano detalhado de implementação que deverá contemplar a identificação das tarefas concretas a desenvolver, a respetiva alocação de recursos e a definição de um calendário com metas anuais. Em segundo lugar, a Estratégia é concebida para um horizonte temporal de seis anos, opção que reflete a intenção de uma implementação faseada e adaptativa às condições do setor. Por fim, o diploma institui um mecanismo de acompanhamento baseado na elaboração de relatórios semestrais, os quais deverão conter uma avaliação contínua do grau de execução da estratégia e dos objetivos alcançados.
Paralelamente, o diploma sublinha a necessidade de envolver um conjunto alargado de stakeholders — ordens profissionais, associações sectoriais e instituições académicas —, o que revela uma preocupação com a legitimação técnica e a adequação prática das soluções a adotar.
Um sinal claro para o Setor da Construção
Apesar de não criar, ainda, obrigações jurídicas diretamente exigíveis aos operadores económicos, a Estratégia Nacional para a Implementação da Metodologia BIM evidencia um sinal regulatório inequívoco. A estratégia assenta na Administração Pública como o motor da mudança, integrando progressivamente o BIM em várias dimensões da sua atuação — da contratação pública à gestão de projetos e, previsivelmente, ao licenciamento urbanístico.
Já é possível, contudo, destacar um quadro obrigacional em matéria de adoção da metodologia BIM que, ainda que não decorrendo desta Resolução do Conselho de Ministros, já vigora no Ordenamento jurídico através do designado “Simplex Urbanístico”. É o caso do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, em que se estabeleceu a obrigatoriedade, a partir de 1 de janeiro de 2030, da apresentação dos projetos de arquitetura, previstos no RJUE, modelados digital e parametricamente de acordo com a metodologia BIM.
De igual modo, através desse diploma já se definiu que a partir de 1 de janeiro de 2027 se iniciará o projeto-piloto para utilização e validação de projetos de arquitetura modelados com a metodologia BIM, que abrangerá um conjunto de municípios e os projetos, nomeadamente, os contratos de empreitada de obras públicas, de montante superior a € 5.382.000,00.
Contudo, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, que entre outros, revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação, e, em particular, que introduz alterações à redação do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, prevê-se agora que:
- os requisitos de ficheiros BIM, para os efeitos da modelação e parametrização dos projetos de arquitetura, previstos no RJUE, serão objeto de regulamentação em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, construção, autarquias locais e ordenamento do território;
- os projetos, nomeadamente, os contratos de empreitada de obras públicas que ultrapassem o montante previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos (i.e., de montante superior a € 5.382.000,00) devem, sempre que possível, ser modelados digital e parametricamente de acordo com a metodologia BIM.
Esta obrigação será aplicável a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei autorizado aprovado na sequência da Proposta de Lei de n.º 48/XVII/1, no primeiro dia útil do terceiro mês seguinte ao da sua publicação, e será aplicável aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 1.0º e 11.º. No entanto, por força do disposto no novo n.º 4 do artigo 17.º, a mesma só será imperativa após a definição dos requisitos de contratação em BIM, que serão objeto de regulamentação em portaria do membro do Governo responsável pela área da construção.
O modelo adotado nesta Estratégia Nacional para a Implementação da Metodologia BIM tem implicações claras. Ao invés de impor diretamente o BIM aos operadores, o legislador opta por um mecanismo indireto, mas potencialmente mais eficaz: à medida que as entidades adjudicantes passem a exigir modelos BIM nos procedimentos de contratação pública e na tramitação e execução dos projetos ou até no licenciamento urbanístico, os operadores económicos terão necessariamente de adaptar os seus processos internos e as suas capacidades neste domínio.
Ao mesmo tempo, a ênfase colocada na normalização e na interoperabilidade indica que o próximo passo regulatório passará pela densificação técnica desses requisitos — em particular no que respeita a níveis de informação, formatos de entrega e responsabilidades na gestão de dados. A própria Resolução reconhece que instrumentos anteriores já referenciavam o BIM, mas não concretizavam estes aspetos essenciais, o que limitava a sua aplicação prática.
Entre estratégia e execução
É precisamente nesta transição entre o plano estratégico e a aplicação concreta que se colocam os principais desafios. A Resolução define uma direção clara e estabelece uma arquitetura coerente, mas deixa em aberto questões decisivas: quando e em que termos o BIM passará a ser exigido de forma generalizada, quais os standards mínimos aplicáveis e como se compatibiliza esta realidade com os regimes contratuais existentes.
Adicionalmente, a escolha de uma implementação fortemente ancorada na Administração Pública coloca a tónica na capacidade das entidades públicas — em particular dos municípios — para operacionalizar esta mudança. Num contexto de heterogeneidade significativa ao nível de recursos e competências, o risco de implementação desigual não pode ser ignorado, sendo a sua mitigação dependente da qualidade dos instrumentos de apoio que venham a ser desenvolvidos pelo Governo para a efetiva concretização desta reforma tecnológica no setor da construção.
Para os operadores económicos, o cenário é, ainda assim, suficientemente delineado: a adoção do BIM tenderá a tornar-se, num horizonte relativamente curto, condição de acesso efetivo ao mercado público, por já ser possível antecipar a sua exigência no âmbito da formação generalizada de contratos de empreitada de obras públicas (neste momento, apenas acima do limiar previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º do CCP, mas não sendo de excluir a sua adoção para contratos de montante inferior a esse limiar).
Em síntese, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2026 traduz um ponto de viragem na política pública para o setor da construção em Portugal. Mais do que introduzir uma novidade, procura consolidar uma inevitabilidade. O seu impacto dependerá, porém, da capacidade de transformar este enquadramento estratégico em regras operacionais claras, tecnicamente exigentes e juridicamente seguras, assegurando que a digitalização do setor se traduz, efetivamente, em ganhos de eficiência — e não em novas fontes de incerteza na formação e execução dos contratos.
Francisca Mendes da Costa | fmc@servulo.com
João Abreu Campos | jac@servulo.com
Expertise Relacionadas
Public Law