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Implicações do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas em matéria de Direito do Consumo (Parte 3): Comércio e reparação de automóveis

SÉRVULO PUBLICATIONS 08 Apr 2021

No passado dia 29 de janeiro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/2021, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (“RJCE”). Pretende-se, com este diploma, uniformizar e simplificar os regimes contraordenacionais em matéria de acesso e exercício de atividades económicas, tendo em vista, em última ratio, a segurança e proteção dos direitos dos consumidores.

O aludido diploma promove a alteração de legislação relevante aplicável a diversos sectores económicos, designadamente em matéria de comércio e reparação de automóveis, salientando-se:

1. Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março: publicidade na venda de automóveis ligeiros

Por força do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, passam a ser qualificadas como contraordenações económicas leves, puníveis com coima que pode variar entre € 150,00 e € 500,00, se praticadas por pessoa singular, ou entre € 250,00 e € 12.000,00, se praticadas por pessoa coletiva:

  • O incumprimento do dever de prestar informação obrigatória na venda de automóveis ligeiros de passageiros e motociclos usados, i.e., informação acerca da matrícula, preço, ano de construção, data de matrícula, registos anteriores de propriedade e seu número, garantia de fábrica ou outra garantia dada pelo fabricante (se a validade/vigência ainda não tiver expirado), e garantia de usado ou outra garantia que o vendedor conceda;
  • O incumprimento do dever de fazer constar a informação referida supra de documento escrito, assinado pelo vendedor ou intermediário, que deve ser afixado no veículo, de modo visível;
  • O incumprimento do dever de entregar um duplicado do aludido documento ao comprador no momento da compra e venda.

2. Alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de novembro: sistema de informação ao consumidor sobre economia de combustível e emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)) dos automóveis

O Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, alterou também o Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de novembro, passando agora a qualificar-se como contraordenações económicas graves, puníveis com coima que pode variar entre € 2.000,00 e € 7.500,00, se praticadas por pessoa singular, ou entre € 3.000,00 e € 90.000,00, se praticadas por pessoa coletiva:

  • A não disponibilização de informação ao consumidor, nos pontos de venda de automóveis novos de passageiros, sobre a economia de combustível e emissões de CO(índice 2) de cada automóvel;
  • A não disponibilização gratuita ao consumidor, nos pontos de venda de automóveis novos de passageiros, do guia de economia de combustível elaborado pela Direção-Geral de Viação;
  • A não indicação dos dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO(índice 2) na publicidade de modelo automóvel novo de passageiros;
  • O incumprimento do dever de transmitir à Direção-Geral do Ambiente todos os elementos por esta solicitados para efeitos da elaboração de relatório sobre a eficácia do sistema de informação dos consumidores.

Em suma: as empresas devem estar atentas a este novo regime contraordenacional, que reclassifica contraordenações já previstas e puníveis em matéria de segurança do consumidor, definindo novos limites mínimos e máximos das coimas respetivamente aplicáveis.

As alterações supra elencadas entram em vigor no dia 28 de julho de 2021 e aplicam-se aos processos de contraordenação pendentes a essa data, desde que o novo regime, em concreto, seja mais favorável ao arguido.

Alexandra Valpaços | ava@servulo.com

Maria Novo Baptista | mnb@servulo.com

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