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Novas Orientações relativas a moratórias legislativas e não-legislativas sobre reembolsos de empréstimos

SÉRVULO PUBLICATIONS 20 Jan 2021

No passado dia 06 de janeiro de 2021, o Banco de Portugal (“BdP”) publicou a Carta Circular n.º CC/2021/00000001.

Antes de nos cingirmos ao conteúdo propriamente dito da Carta Circular propriamente dita, valerá a pena recordar que a Autoridade Bancária Europeia (“EBA”) - antevendo o impacto que o COVID-19 iria gerar em todo o setor bancário europeu  - publicou em 02 de abril de 2020, as “Orientações relativas a moratórias legislativas e não-legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise COVID-19”, doravante designadas por “EBA/GL/2020/02”.

Estas Orientações fixaram os termos e as condições da prorrogação dos prazos de pagamento de operações de crédito, associadas a moratórias públicas e privadas, para evitar situações de incumprimento pelos devedores, e, ainda, medidas de reestruturação.

Em 25 de junho de 2020, com o objetivo de manter a medida disponível para mutuários que atravessassem problemas de liquidez, provocadas pelo Covid-19, a vigência das referidas Orientações foi estendida até 30 de setembro de 2020.

Mais tarde, em 2 de dezembro de 2020, a EBA voltou a publicar novas Orientações, desta feita com o título de “Orientações que alteram as Orientações EBA/GL/2020/02 relativas a moratórias legislativas e não-legislativas sobre reembolsos de empréstimos aplicadas à luz da crise da COVID-19” (EBA/GL/2020/15), com uma aplicação retroativa de 1 de outubro a 1 de dezembro de 2020 e com a extensão do prazo de adesão e aplicação das moratórias gerais de pagamento, até 31 de março de 2021.

Todavia, estas últimas Orientações introduziram duas limitações na adesão na aplicação das moratórias que temos vindo a falar, e que a seguir se destacam:

(i) para as moratórias concedidas após 30 de setembro de 2020, o prazo máximo para a suspensão de pagamentos, passa a ser de 9 meses;

(ii) as instituições responsáveis pela concessão das moratórias, passam a ter de cumprir requisitos de reporte de documentação obrigatórios às autoridades competentes, bem como a ter de elaborar um plano que contenha o processo, as fontes de informação e as responsabilidades resultantes da avaliação das situações de “unlikeliness to pay”a exposições e mutuários, sujeitos às moratórias.

Assim, com a publicação da presente Carta Circular, o BdP vem atualizar a data limite de adesão e determinar a aplicação das moratórias de pagamento, até 31 de março do corrente ano, bem como impor que as instituições deem cumprimento, junto das autoridades competentes relevantes, dos requisitos de documentação e de elaboração do plano necessários para concessão das moratórias, com as alterações previstas nas Orientações EBA/GL/2020/15. Mantém-se no mais, aplicável todo o texto da Carta Circular CC/2020/00000022, que promoveu a aplicação no direito bancário nacional das Orientações EBA/GL/2020/02.

Luísa Cabral Menezes | lcm@servulo.com

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