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O novo regime relativo à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho dos praticantes desportivos

SÉRVULO PUBLICATIONS 01 Sep 2023

A atividade dos praticantes desportivos profissionais apresenta especificidades relativamente à relação laboral comum. Em matéria de acidentes de trabalho, a disparidade é acentuada pelo facto de as carreiras dos praticantes desportivos profissionais serem de duração média inferior às das restantes profissões, considerando-se uma atividade de desgaste rápido. Estas particularidades justificam a existência de um regime jurídico específico para praticantes desportivos em matéria de acidentes de trabalho. 

Nesse contexto, foi publicada, no dia 22 de agosto, a Lei n.º 48/2023, que estabelece o novo regime jurídico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga o regime anteriormente em vigor (a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho). Neste artigo, analisaremos as alterações mais relevantes introduzidas pelo novo diploma. 

1. Definição de praticante desportivo profissional

Entre as novidades trazidas pela nova lei, salienta-se a inclusão da definição de “praticante desportivo profissional”, que concretiza a definição já constante da Lei de Bases do Desporto.

Assim, nos termos da nova lei, é considerado praticante desportivo profissional “aquele que, na sequência e em resultado de um processo formativo regulado e reconhecido pela respetiva federação desportiva, se dedica a título exclusivo ou principal à prática de uma modalidade desportiva, nos termos regulados na lei ou em convenção coletiva para o setor de atividade”.

2. Exigência de consentimento explícito em matéria de exames médicos

Ao abrigo do novo regime, o praticante desportivo passa a ter o dever de, no momento da contratação, consentir expressamente em que todos os exames médicos realizados e relevantes para a apreciação do risco sejam facultados pelos serviços médicos da entidade empregadora aos serviços médicos da entidade seguradora.

3. Previsão expressa de limites máximos da indemnização por incapacidade temporária parcial

A Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto, estabelece que a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais resulte uma incapacidade temporária parcial tem lugar de acordo com a respetiva retribuição no âmbito do contrato de trabalho em vigor.

Sem prejuízo, a nova lei define os limites máximos das indemnizações por incapacidade temporária parcial igual ou inferior a 5%, impondo que, nesse caso, a reparação tem como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor.

Caso se trate de incapacidade temporária parcial superior a 5%, não existe limite máximo para a reparação.

4. Alteração dos limites máximos da pensão por incapacidade permanente parcial

No que respeita à pensão por incapacidade permanente parcial, a nova lei distingue os limites máximos da pensão anual em função do grau de incapacidade e da idade do praticante desportivo.

Assim, a fixação do concreto valor máximo da pensão dependerá (i) de a incapacidade ser igual ou inferior a 5% ou superior a 5%; (ii) de o praticante desportivo profissional ser menor de 35 anos; (ii) de o praticante desportivo profissional ter entre 35 e 45 anos de idade; e (iv) de o praticante desportivo profissional ter completado já 45 anos de idade.

O valor máximo da pensão será mais baixo se a incapacidade for inferior ou igual a 5%, reduzindo-se igualmente à medida que o praticante desportivo profissional vai envelhecendo.

5. Alteração dos limites máximos da pensão por incapacidade permanente absoluta

Em matéria de pensão por incapacidade permanente absoluta, a nova lei mantém a distinção existente entre incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

No primeiro caso, os limites máximos da pensão variam consoante o praticante desportivo profissional seja menor de 35 anos de idade, tenha entre 35 e 45 anos de idade ou tenha já completado 45 anos de idade.

No segundo caso, estabelece-se que o limite global máximo da pensão corresponde a 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante complete 35 anos de idade.  Após completar 35 anos de idade, o praticante desportivo profissional passa a ter direito a uma pensão anual calculada com base na incapacidade permanente parcial.

6. Pensões por morte

Relativamente às pensões por morte, foi criado um novo escalão, prevendo-se que, após a data em que o sinistrado completaria 45 anos de idade, as pensões passam a ter como base uma retribuição máxima correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.

Os limites máximos previstos para o cálculo da pensão por morte até à data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade e entre esta data e a data em que o sinistrado completaria 45 anos de idade não foram alterados.

7. Revisão da incapacidade

A nova lei prevê expressamente a possibilidade de o praticante desportivo profissional requerer a revisão da incapacidade, estabelecendo que o pode fazer uma vez em cada ano civil, no prazo de dez anos a contar da data da alta clínica.

Em caso de incapacidade temporária, a revisão da incapacidade apenas pode ser requerida no prazo de três anos a contar da data da alta clínica.

O requerimento de revisão da incapacidade apenas pode ser apresentado até à data em que o praticante desportivo profissional completar 35 anos de idade ou até um ano depois de o sinistrado participar na última competição oficial, consoante o que ocorrer em primeiro lugar. 

Esta solução tem sido criticada, por poder desconsiderar a evolução da situação clínica do atleta e as sequelas que se podem manifestar a longo prazo. 

8. Referência expressa às despesas de transporte e estada

Por fim, a nova lei refere que o fornecimento e o pagamento de despesas de transportes e de estada, abrange expressamente as deslocações e a permanência necessárias à observação e tratamento cabal do praticante desportivo profissional.

As mudanças introduzidas pela Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto, visam, no essencial, reforçar a proteção concedida aos praticantes desportivos profissionais, reconhecendo a crescente longevidade das suas carreiras, embora não descurando o desgaste rápido associado à profissão.

A Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto, entrou em vigor no dia 23 de agosto.

Miguel Santos Almeida | msa@servulo.com

Maria Novo Baptista | mnb@servulo.com

Miguel Máximo dos Santos | mxs@servulo.com