Omnibus I: A luz ao fundo do túnel
SÉRVULO PUBLICATIONS 25 Feb 2026
1. Contexto
O Conselho da União Europeia (“UE”) aprovou, ontem, 24 de fevereiro de 2026, a redação final da proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2006/43/CE, 2013/34/UE, (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 no que respeita a determinados requisitos de reporte de sustentabilidade empresarial e de diligência devida. Esta aprovação surge como o culminar de um ano de negociações entre o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, no âmbito de um pacote de medidas de simplificação, o Pacote Omnibus I, proposto pela Comissão Europeia no dia 26 de fevereiro de 2025.
Nos parágrafos que se seguem, fazemos uma breve súmula das alterações à CSRD e à CSDDD.
2. Alterações-chave
(i) Corporate Sustainability Reporting Directive (“CSRD”)[1][2]
- Redução do âmbito de aplicação da obrigação de reporte em matéria de sustentabilidade:
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N.º de Trabalhadores |
Volume de negócios líquido |
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Empresas (independentemente da sua forma) sedeadas na UE |
Média de 1.000 trabalhadores |
EUR 450.000.000 |
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Grupo de empresas sedeado na UE |
Média de 1.000 trabalhadores (a nível consolidado) |
EUR 450.000.000 (a nível consolidado) |
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Empresas sedeadas fora da UE com filiais ou sucursais na UE |
N.A. |
(i) EUR 450.000.000 nos últimos dois anos consecutivos, para a empresa-mãe; e (ii) EUR 200.000.000, para as filiais ou sucursais estabelecidas na UE, no exercício anterior. |
Estes critérios são aferidos em relação ao ano financeiro anterior.
As restantes empresas não abrangidas pelos novos critérios poderão fazer o reporte em matéria de sustentabilidade de forma voluntária, utilizando, para o efeito, as normas voluntárias de reporte de sustentabilidade (sustainability reporting standards for voluntary use[3]).
- Conceito de empresa protegida (protected undertaking): Prevê-se o novo conceito de protected undertaking, a partir do qual se incluem as empresas, que integram a cadeia de valor de uma empresa sujeita à obrigação de reporte no âmbito da CSRD, e que não excedem um número médio de 1.000 trabalhadores. Estas empresas têm o direito de recusar pedidos de informações relativos à cadeia de valor que excedam o conteúdo previsto nas normas voluntárias de reporte de sustentabilidade
- Simplificação da obrigação de reporte: assiste-se à simplificação dos requisitos de reporte, com maior ênfase na divulgação de informação quantitativa. A competência da Comissão Europeia para adotar normas obrigatórias de sustentabilidade específicas por setor foi eliminado, sendo substituído pela faculdade de emitir orientações não vinculativas. Preveem-se mecanismos de salvaguarda quer para empresas, quer para grupos abrangidos pela obrigação de reporte, permitindo que sejam omitidas determinadas informações cuja divulgação possa ser gravemente prejudicial à posição comercial da empresa ou do grupo, informações relativas a propriedade intelectual ou know-how, entre outros elementos sensíveis.
- Responsabilidade dos órgãos de administração e fiscalização das empresas abrangidas: Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das empresas sujeitas à obrigação de reporte são responsáveis coletivamente por garantir que o relatório de gestão, no qual se inclui o relato de sustentabilidade, seja elaborado e publicado de acordo com os requisitos estabelecidos e com os padrões de reporte de sustentabilidade.
- Aplicação da obrigação de reporte: Mantém-se a obrigação de elaboração, reporte e divulgação do relato de sustentabilidade a partir dos exercícios correspondentes a 1 de janeiro de 2027, conforme alterado pela Diretiva Stop-the-clock, para as empresas ou grupos de empresas, que não sejam emitentes, nem entidades de interesse público.
(ii) Corporate Sustainability Due Diligence Directive (“CSDDD”)[4]
- Redução do âmbito de aplicação da obrigação de diligência devida em matéria de sustentabilidade:
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N.º trabalhadores |
Volume de negócios líquido |
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Empresas sedeadas na UE e Grupo de empresas sedeado na UE (nível consolidado) |
> média de 5.000 Em relação ao último exercício financeiro. |
> EUR 1.500.000.000 (ao nível global) Em relação ao último exercício financeiro. |
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Empresas sedeadas fora da UE e Grupo de empresas sedeado fora da UE (nível consolidado) |
N.A. |
> EUR 1.500.000.000 (ao nível da EU) Em relação ao exercício anterior ao último exercício financeiro. |
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Empresas ou empresas-mãe de um grupo, sedeadas na EU, que desenvolvem a sua atividade ao abrigo de franchisings ou outras licenças |
N.A. |
> EUR 275.000.000 (ao nível global); e Royalties > EUR 75.000.000 Em relação ao último exercício financeiro. |
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Empresas ou empresas-mãe de um grupo, sedeadas fora da EU; que desenvolvem a sua atividade ao abrigo de franchisings ou outras licenças |
N.A. |
> EUR 275.000.000 (ao nível da UE); e Royalties > EUR 75.000.000 (ao nível da EU) Em relação ao exercício anterior ao último exercício financeiro. |
- Diligência devida baseada no risco: A obrigação de levantamento da cadeia de valor é substituída por uma abordagem baseada no risco, permitindo às empresas priorizar as áreas onde os impactos adversos sejam mais prováveis e de esses efeitos serem mais graves, limitando os pedidos de informação ao que seja razoavelmente necessário.
- Eliminação dos planos de transição climática: Foi suprimida a obrigação de adotar e implementar um plano de transição climática ao abrigo da CSDDD. Tal não afeta os requisitos da CSRD quanto à divulgação de informação sobre planos de transição, quando a empresa disponha de um.
- Responsabilidade e sanções: O regime de responsabilidade civil ao nível da UE e as regras de conflitos de leis foram eliminados. A responsabilidade passa a reger-se pelo direito nacional, sendo que a aplicação de coimas pode ir apenas até 3 % do volume de negócios líquido global.
- Aplicação e Transposição: Os Estados-Membros dispõem de até 26 de julho de 2028 para proceder à transposição da CSDDD, devendo as empresas abrangidas cumprir as respetivas obrigações a partir de 26 de julho de 2029.
(iii) Entrada em vigor e transposição da Diretiva: A Diretiva entrará em vigor no 20.º dia da sua publicação no jornal oficial da UE, sendo que os Estados Membros deverão transpor a presente Diretiva no prazo de 12 meses da sua publicação, com exceção das alterações à CSDDD, que deverão ser transpostas até 26 de julho de 2028.
Espera-se que o texto final da Diretiva, aprovado e assinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, seja publicado no Jornal Oficial da UE nos próximos dias.
Paulo Câmara | pc@servulo.com
Juliana Figueiredo Reis | jfr@servulo.com
[1] Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n. o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas.
[2] As alterações em causa têm por referência a Diretiva 2013/34/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, com as alterações introduzidas pela CSRD.
[3] Tais normas deverão ser elaboradas pela Comissão no prazo de 4 meses após a entrada em vigor da presente Diretiva, tendo por base a atual Recomendação (UE) 2025/1710 da Comissão, de 30 de julho de 2025, relativa a uma norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária para as pequenas e médias empresas, i.e., a atual VSME (Voluntary Sustainability Reporting Standard for SMEs).
[4] Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859