Proposta de Lei | Orçamento do Estado : IRS
SÉRVULO PUBLICATIONS 13 Oct 2026
Com a apresentação da Proposta de Orçamento do Estado para 2027, a SÉRVULO inicia a partilha de uma série de atualizações diárias, contendo a análise das principais alterações introduzidas pela Proposta de Lei.
Começamos pelas medidas com maior impacto em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), com destaque para o Programa Regressar e para os benefícios fiscais aplicáveis no âmbito da relação laboral.
PROGRAMA REGRESSAR
A Proposta de Lei n.º 110/XVII/2.ª vem prorrogar a vigência do regime fiscal aplicável a ex-residentes, habitualmente designado por Programa Regressar, passando a abranger aqueles que se tornem residentes fiscais em Portugal até ao final de 2027, relativamente aos quais os benefícios do regime - exclusão de tributação em 50%, quanto aos rendimentos do trabalho e profissionais - produzirão, assim, efeitos até 2031.
Quanto ao restante, o regime permanece inalterado, mantendo-se, nomeadamente, o requisito de residência em território português em qualquer período antecedente.
Atualização das Taxas Gerais e Mínimo de Existência
Tal como já vem sendo habitual, é proposta a atualização dos limites dos 9 escalões atualmente previstos para efeitos de IRS, e das taxas gerais progressivas associadas, as quais passam a oscilar entre os 12,2% e 48%. O escalão máximo passa a estar reservado a rendimentos anuais acima dos € 89.995, valor a partir do qual passa também a ser aplicável a taxa adicional de solidariedade.
É ainda atualizada a fórmula de computo do valor de referência do mínimo de existência.
Em termos práticos, a tendência é de redução, ainda que moderada, da taxa efetiva aplicável aos rendimentos anuais auferidos.
Incentivo Fiscal à Habitação dos Trabalhadores
Propõe-se manter em vigor, para 2027, o incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores, originariamente concebido como medida temporária para vigorar no triénio 2024-2026.
Nos termos da Proposta de Lei, ficam isentos de IRS e de contribuições sociais os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização, pelo trabalhador, de casa de habitação permanente localizada em território nacional e fornecida pela entidade patronal, no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2027.
De notar que se mantêm plenamente aplicáveis a indexação ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento e a exclusão, para efeitos do regime, daqueles que sejam igualmente detentores de capital social da respetiva entidade patronal, em pelo menos 10%.
A continuidade do presente regime reflete a persistência das dificuldades no acesso à habitação e o reconhecimento pelo legislado do papel que as entidades patronais podem desempenhar na resposta a esse desafio.
Isenção dos Prémios de Produtividade
Finalmente, a Proposta de Lei renova a isenção de IRS e exclusão contributiva prevista quanto aos prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço atribuídos aos trabalhadores e membros de órgãos sociais, primeiramente introduzida pelo Orçamento do Estado para 2025.
O benefício permanece limitado a 6% da retribuição base anual, sob a condição de ter sido efetuado, durante a vigência da lei, um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que passa a ser fixado em 4,5% (face aos 4,6% em vigor para 2026).
Adicionalmente, e não obstante a aparente intenção de promover a valorização salarial e a distribuição de valor por via deste tipo de componentes remuneratórias, continua a ser pressuposto da isenção a atribuição de tais montantes “de “forma voluntária e sem caráter regular”, o que face ao entendimento estrito que tem vindo a ser adotado pela Autoridade Tributária, coloca legítimas interrogações quanto à possibilidade de enquadramento das empresas que já fizeram uso de tal previsão no passado.
Neste contexto, a Proposta prevê, concomitantemente, que o artigo 19.º-B suprarreferido cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2027, o que deixa em aberto a continuidade desde benefício para períodos de tributação posteriores.
Lénia Carolina Sousa | lcs@servulo.com
Stephanie Sousa Filipe | sts@servulo.com