Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.

Proposta de Lei de alteração ao RJUE - o que muda em matéria de Contencioso Urbanístico?

SÉRVULO PUBLICATIONS 13 Jan 2026

Foi aprovada na generalidade pela Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 48/XVII/1.ª, correspondente ao projeto de autorização legislativa que visa permitir ao Governo proceder à alteração do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

A SÉRVULO tem vindo a publicar vários artigos com a apreciação das alterações propostas ao texto do próprio diploma autorizado, que poderá ainda ser objeto de alterações.

O presente update é dedicado especificamente às principais alterações em matéria de Contencioso Urbanístico, incluindo as regras sobre arbitragem em matérias urbanísticas agora introduzidas no RJUE.

O que muda:

Regime de nulidade e impugnação de atos nulos (artigos 68.º e 69.º do RJUE):

  • Eliminação da referência à violação aos planos especiais de ordenamento do território, entretanto substituídos pelos programas especiais de ordenamento do território que não têm carácter diretamente vinculativo para os particulares (n.º 1 do artigo 68.º);
  • Eliminação do efeito suspensivo da ação intentada pelo Ministério Público: “a citação do titular da licença ou da informação prévia favorável para contestar a ação referida no número anterior não prejudica o prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo do disposto no número seguinte” (n.º 2 do artigo 69.º);
  • O Ministério Público passa a ter de recorrer, tal como os particulares, às medidas cautelares alternativas, adicionais ou preventivas previstas no artigo 112.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, caso pretenda suspender os efeitos do ato urbanístico alegadamente nulo (n.º 3 do artigo 69.º);
  • Previsão de um prazo especial para decisão das medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público neste contexto - prazo de dez dias –, tendo o recurso da decisão carácter urgente e os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 115.º - efeito meramente devolutivo (n.º 3 do artigo 69.º) - Não faz sentido, em nosso entender, a aplicação da regra da subida imediata, e em separado do recurso).
  • Redução substancial – de 10 anos para 1 ano -, do prazo (i) para declaração de nulidade pelo órgão que emitiu o ato ou deliberação e (ii) de caducidade do direito de ação do Ministério Público e de propositura de ação popular, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 55.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, [exceto relativamente a monumentos nacionais e respetiva zona de proteção] (n.º 4 do artigo 69.º) – parece-nos uma redução excessiva que acaba por equiparar o regime da nulidade de atos urbanísticos ao regime geral da anulabilidade dos atos administrativos previsto nos artigos 168.º do Código do Procedimento Administrativo [1] e al. a) do n.º 1 do artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)[2]
  • “Aparente” aplicação do mesmo prazo de 1 ano para o direito de ação para efetivação da responsabilidade por prejuízos resultantes de operações urbanísticas executadas com base em atos administrativos ilegais praticados no âmbito dos procedimentos de licenciamento, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo (parte final do n.º 4 do artigo 69.º e n.º 2 do artigo 70.º) - as referências a “número seguinte” e “número anterior”, respetivamente, nestes artigos, deve entender-se feita a  “artigo seguinte” e “artigo anterior”). Temos dúvidas quanto à adequação deste prazo bastante reduzido — e prejudicial para os particulares — -, tendo em conta a inexistência de uma regra geral de caducidade do direito de ação para efetivação de responsabilidade civil (o artigo 41.º do CPTA prevê que a ação administrativa pode ser intentada a todo o tempo) e a regra geral de prescrição do direito indemnizatório em sede de responsabilidade civil extracontratual da administração pública (artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro), que é de 3 anos. Parece-nos que esta redução de prazo irá contribuir para uma ainda maior desresponsabilização da administração pública e seus órgãos e agentes.

Arbitragem voluntária (artigo 118.º):

  • Previsão do recurso à arbitragem voluntária para o julgamento de questões respeitantes a atos praticados ou pareceres emitidos no âmbito do RJUE, incluindo aqueles que tenham natureza tributária, bem como a omissões administrativas; Faz-se notar que o n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos já prevê atualmente a possibilidade de constituição de tribunal arbitral para o julgamento de questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo determinação legal em contrário (al. c)), abrangendo, naturalmente, os atos administrativos urbanísticos, pelo que, em rigor, não se trata de uma novidade no sistema resolução de conflitos relativos a atos urbanísticos;
  • Os particulares podem exigir da Administração a celebração de compromisso arbitral ou dirigir-se a centros de arbitragem institucionalizada, nos termos que virão ser especificamente regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, construção, autarquias locais e ordenamento do território;
  • Mantém-se a possibilidade de recurso a comissões arbitrais (que continuam a seguir o regime atualmente previsto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do atual artigo 118.º do RJUE) mas apenas para a resolução de conflitos de natureza técnica na aplicação dos regulamentos municipais previstos no artigo 3.º do RJUE, dos instrumentos de gestão territorial ou de outros atos normativos ou regras de arte.

Filipa Névoa | fne@servulo.com



[1] De acordo com este artigo, os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade, ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da respetiva emissão. Os atos constitutivos de direitos só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respetiva emissão.

[2] A impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de um ano, se promovida pelo Ministério Público e três meses nos restantes casos.

Related Lawyers
Filipa Névoa