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Proposta do Orçamento de Estado para 2017 - Adicional ao IMI

SÉRVULO PUBLICATIONS 22 Nov 2016

De forma resumida, as principais alterações face à versão inicial são as seguintes:

  •  Alargamento do leque de imóveis excluídos do âmbito de incidência do imposto: a versão inicial do diploma excluía os prédios classificados como “industriais” e os prédios urbanos licenciados para a atividade turística, estes últimos desde que devidamente declarado e comprovado o seu destino.

A redação ora proposta alarga a exclusão a prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros”.

Como principal consequência da redação ora proposta, conclui-se, desde logo, que o Adicional não incidirá sobre imóveis afetos a uma atividade comercial, industrial ou agrícola, o que, em termos práticos, permitirá afastar do âmbito de incidência do imposto a maior parte do património imobiliário detido por empresas.

De facto, sendo aprovada esta proposta, o Adicional incidirá fundamentalmente sobre imóveis destinados à habitação e terrenos para construção.

  • Face ao referido alargamento, as pessoas coletivas deixem de beneficiar da exclusão de tributação sobre o património imobiliário até ao valor de € 600.000.

Embora, à primeira vista, esta eliminação pareça penalizadora para as empresas, a mesma deve ser avaliada à luz do alargamento da exclusão de incidência acima referido, que, em princípio, até se poderá revelar vantajoso para empresas que possuam exclusiva ou predominantemente imóveis afetos à respetiva atividade que passam simplesmente estar excluídos do âmbito do imposto.

Cabe, porém, referir que se prevê que tal exclusão de tributação sobre € 600.000 se manterá para as pessoas singulares e as heranças indivisas.

  • A taxa do imposto será aumentada face à constante na proposta do Orçamento do Estado.

As pessoas singulares terão uma tributação progressiva: será aplicada uma taxa de 0,7% à diferença entre € 1.000.000 e os € 600.000 (montante excluído de tributação) e uma taxa marginal de 1% sobre o património imobiliário que exceda € 1.000.000.

Verifica-se, assim, uma aproximação à redação da atual verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, que será revogada para dar lugar ao novo Adicional. Não obstante, o Adicional será mais oneroso para as pessoas singulares do que o referido Imposto do Selo, na medida em que este apenas tributa imóveis cujo valor patrimonial tributário individualmente considerado exceda € 1.000.000.

Igualmente de forma semelhante à atual verba 28 e ao que consta do próprio Código do IMI, existirá uma taxa agravada de 7,5% para prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável.

 

*Leia a versão original deste artigo aqui:

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