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Regime simplificado para a cessão de créditos em massa - Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março

SÉRVULO PUBLICATIONS 02 Apr 2019

O Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que estabelece um regime simplificado para a cessão de créditos em massa, representa uma das medidas do Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto. A simplificação do regime da cessão de créditos pelas empresas constitui um marco importante na melhoria das suas condições de financiamento e, nessa medida, um apoio significativo à sua capitalização.

As principais alterações trazidas por este diploma legal prendem-se com (i) a dispensa de habilitação processual dos adquirentes no âmbito dos processos em que os créditos estejam a ser exigidos e com (ii) a simplificação das operações de registo associadas à cessão.

Importa indicar, sumariamente, as principais regras resultantes deste novo regime:

  1. Cessão de créditos em massa é aquela em que o cessionário seja uma (i) instituição de crédito, (ii) sociedade financeira ou (iii) uma sociedade de titularização de créditos, sempre que se verifiquem dois requisitos cumulativos:

a)      o preço de alienação global dos créditos a serem cedidos tenha um valor mínimo de €50.000; e

b)      a carteira de créditos seja composta por, pelo menos, 50 créditos distintos.

  1. Quanto à habilitação do cessionário, este último considera-se habilitado em todos os processos em que estejam em causa créditos objeto de cessão, competindo-lhe, somente, juntar ao processo, para o efeito, cópia do contrato de cessão de créditos. Não será, assim, necessário deduzir um incidente de habilitação processual.
  2. No que respeita aos requisitos de forma do contrato de cessão de créditos, este contrato, independentemente da natureza dos créditos cedidos, pode ser celebrado por documento particular. O referido documento particular constitui documento bastante para efeitos do registo predial da transmissão dos créditos hipotecários, ou das respetivas garantias sujeitas a registo, desde que as assinaturas de ambas as partes (cedente e cessionário) tenham sido objeto de reconhecimento presencial.
  3. Em matéria de registos, todos os registos necessários em função das operações de cessão de créditos em massa serão realizados, de forma centralizada, em processo unitário e expedito, mediante uma única apresentação. A realização dos registos dispensa a apresentação da prova da situação matricial dos imóveis em causa referida no artigo 31.º do Código do Registo Predial. O registo tem natureza urgente e o seu modo da realização será regulado por portaria. 

Este novo regime jurídico entrará em vigor no próximo dia 1 de julho de 2019.

Sofia Thibaut Trocado

stt@servulo.com

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