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Regulamento da CMVM n.º 4/2018: Regulamento sobre o controlo de qualidade de auditoria a exercer pela Ordem dos Revisores Oficias de Contas

SÉRVULO PUBLICATIONS 17 Sep 2018

Com a publicação do novo Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria (“RJSA”) - aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro -, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) veio estabelecer um conjunto de regras a adaptar a monitorização efetuada pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (“OROC”) ao novo enquadramento jurídico dado pelo RJSA.

É neste contexto legislativo que surge o Regulamento n.º 4/2018, publicado pela CMVM, em agosto passado, o qual veio regulamentar o controlo de qualidade de auditoria a exercer pela OROC sobre auditores que auditem entidades que não se qualificam como entidades de interesse público; controlo esse que consiste na verificação, pela entidade competente, do cumprimento das normas de auditoria pelos auditores.

Por sua vez, a OROC tem a incumbência de garantir que todos os participantes nos processos de controlo de qualidade obedeçam a deveres intrinsecamente ligados com a qualidade do seu trabalho, designadamente aos prazos, aos conflitos de interesses e ao segredo profissional.

Feito este enquadramento prévio, importa agora referir que o processo de controlo propriamente dito é composto por três fases: planeamento, execução e conclusões.

Começando pelo planeamento, a OROC deverá, até 15 de setembro de cada ano, delinear um plano anual do ciclo de controlo que se inicia nesse ano, e o qual deverá conter: a designação dos controladores-relatores (assegurando a necessária experiência, independência e formação dos controladores-relatores nomeados e prevenindo conflitos de interesses); a seleção dos auditores controlados e dos dossiês; a descrição dos critérios usados que não resultem de regulamento de controlo de qualidade da OROC; os modelos de guias de controlo; os prazos aplicáveis no processo de controlo de qualidade, bem como os deveres dos auditores controlados e dos controladores-relatores que não resultem de seu regulamento e , por último, a numeração sequencial atribuída anualmente a cada auditor controlado.

Por seu turno, na fase de execução, o controlador-relator deverá, em prazos previamente fixados pela OROC: realizar as diligências necessárias para o controlo, nomeadamente os contactos com os auditores controlados e as entidades auditadas (caso tal se mostre necessário);  elaborar a pasta do controlador-relator; preencher as guias de controlo; enviar à OROC as guias de controlo  (incluindo os comentários do auditor controlado e a sua pasta); bem como informar a OROC da ausência ou deficiente colaboração, dos auditores controlados.

Por último, na fase de conclusões a OROC está incumbida de, até 15 de maio de cada ano: dar o seu parecer sobre todos os processos (atribuindo um nível a cada controlo horizontal e vertical realizado); emitir um relatório de conclusões e recomendações por cada auditor controlado; elaborar a pasta para cada processo (constituída pela pasta do controlador-relator acrescida dos documentos referidos anteriormente, bem como todos aqueles que permitem fundamentar as conclusões do controlador-relator e da OROC, incluindo cópias dos papéis de trabalho demonstrativas da violação de normas aplicáveis).

Aqui chegados, importa salientar que o papel da OROC não se cinge apenas no desenho do processo de controlo de qualidade propriamente dito; vai mais além, ao fazer um acompanhamento efetivo e a monitorização das regras de seleção dos auditores selecionados, isto é, dos auditores que tenham obtido os níveis 3 e 4 no ano anterior.

Por último, a OROC divulga, até 30 de junho de cada ano, no seu site, o relatório relativo ao controlo de qualidade concluído nesse ano, incluindo, para além de outros elementos que a OROC considere relevantes: os dados estatísticos sobre o número de auditores controlados, as entidades auditadas selecionadas, os dossiês e natureza dos trabalhos objeto de controlo; as conclusões por tipo de controlo (horizontal e vertical), indicando níveis de classificação; a identificação da natureza das observações nos processos com observações de relevância ou insatisfação; as ações de acompanhamento desenvolvidas e respetivos resultados; a informação sobre processos remetidos ao Conselho Disciplinar e sobre as respetivas medidas disciplinares tomadas e sanções impostas por aquele Conselho; bem como outras atividades de controlo de qualidade realizadas, que vão para além do controlo dito regular e das respetivas ações de acompanhamento.

 

Luísa Cabral Menezes

lca@servulo.com

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