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Retenções na fonte de IRS – Aumento da liquidez ou diferimento do imposto

SÉRVULO PUBLICATIONS 22 Dec 2022

O mecanismo da retenção na fonte de IRS opera, quando não tenha um carácter liberatório, como uma antecipação do pagamento do imposto que será devido no ano seguinte ao da obtenção dos rendimentos.

No caso dos rendimentos do trabalho dependente - categoria A do IRS -, o imposto será devido pelos contribuintes aquando da apresentação da sua declaração Modelo 3 de IRS, que ocorre entre 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte ao da obtenção de rendimentos, sendo antecipadamente retido (na fonte) pela entidade empregadora no momento da sua colocação à disposição, o que significa que no momento do pagamento da remuneração do colaborador, uma parte desse montante é imediatamente entregue ao Estado, não chegando sequer aquele a recebê-lo.

Assim, a retenção na fonte de IRS (sem carácter liberatório) não configura um verdadeiro pagamento de imposto, mas antes uma antecipação desse pagamento, que poderá ser em excesso - dando lugar um reembolso de IRS - ou insuficiente para lhe fazer face - originando a obrigação de pagamento do imposto em falta, após a apresentação da Modelo 3.

A retenção na fonte de IRS sobre os rendimentos de trabalho dependente, quando não liberatória ou de taxa autónoma, é efetuada às taxas constantes das tabelas aplicáveis para cada ano, conforme aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo a taxa determinada com base no volume de rendimento mensal e situação familiar do colaborador.

Desta forma, ainda que não qualifique como um verdadeiro pagamento de imposto, nem sequer como a sua liquidação, a retenção na fonte de IRS acaba por diminuir o rendimento líquido mensal disponível dos contribuintes, sendo, regra geral, a taxa de retenção na fonte adaptada ao montante de imposto que previsivelmente aquele terá a pagar.

Tendo em vista o aumento do rendimento disponível mensal dos contribuintes, a Proposta de Lei 38/XV/1, que consagra o Orçamento do Estado para o ano de 2023, prevê uma redução da taxa de retenção na fonte aplicável em dois cenários distintos.

No primeiro caso, a taxa de retenção na fonte autónoma a aplicar à remuneração relativa a trabalho suplementar “é reduzida em 50 % a partir da 101.ª hora, inclusive, de trabalho suplementar”. A proposta de aditamento legislativo não é clara quanto à regra de contabilização das horas de trabalho suplementar, i.e., se será uma contagem anual ou mensal, no entanto, atendendo ao volume horário em causa, apenas uma contabilização anual poderia dar substância à norma em causa, uma vez que uma contagem mensal esvaziaria por completo o objetivo de aplicação da redução proposta.

Por outro lado, é criada uma redução da taxa de retenção na fonte, exclusiva para o ano de 2023, sobre os rendimentos de trabalho dependente dos sujeitos passivos que aufiram uma remuneração mensal que não ultrapasse € 2.700 e que sejam devedores “de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente”. Para optar por esta redução da sua taxa de retenção na fonte de IRS, o sujeito passivo deve comunicar à sua entidade empregadora essa preferência, bem como fazer prova de que cumpre os requisitos para a sua aplicação.

Conforme se referiu, a retenção na fonte de imposto apenas atua como uma antecipação de pagamento, pelo que a redução do seu valor poderá determinar, a posteriori, um montante de imposto a pagar em falta mais elevado.

Assim, poderia ser de equacionar a reposição da dedução à coleta relativa aos juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, a qual, neste momento, apenas se aplica aos empréstimos contraídos até 31 de dezembro de 2011.

Henrique Brito e Faro | hbf@servulo.com

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