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A não vinculação do juiz comum às decisões do Tribunal Constitucional sobre a restrição de efeitos de declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral

BOOKS AND ACADEMIC ARTICLES 2015 in O Direito, 147.º (2015), II, pp. 363-398

No último número da Revista O Direito (n.º 2 do Ano 147.º), Pedro Fernández Sánchez, advogado da SÉRVULO, publica um artigo em que desenvolve os motivos que levaram os deputados constituintes, na Revisão Constitucional de 1982, a manter intacta a obrigação de os Tribunais desaplicarem rigorosamente qualquer norma que julguem desconforme com a Constituição, proibindo-os de lançar mão do poder de restrição de efeitos das decisões de inconstitucionalidade que, exclusivamente para processos de fiscalização abstrata, o n.º 4 do artigo 282.º da Constituição reconhece ao Tribunal Constitucional. Os constituintes afirmaram que pensavam ser impossível que as decisões de restrição de efeitos das sentenças de inconstitucionalidade não viessem também a incluir a ponderação de razões político-legislativas, e não apenas de razões estritamente jurídicas. Seria por isso que, no tocante à limitação dos efeitos de sentenças com força obrigatória geral, escolheram atribuir o poder de avaliação conjugada de razões jurídicas e extrajurídicas (paralegislativas) ao Tribunal Constitucional – o único órgão que, em razão do seu especial estatuto híbrido e da sua forma de composição politicamente determinada, reconheceram dispor de uma legitimação mista (jurisdicional e político-democrática) para o efeito. Foram precisamente essas as razões que, em contraste, os convenceram da necessidade de proibir qualquer Tribunal comum de limitar os efeitos de uma decisão de inconstitucionalidade, por pressuporem que o juiz comum se encontra desprovido da legitimidade para uma semelhante ponderação político-legislativa. Determinaram, por isso, que em caso algum uma norma inconstitucional pode ser resgatada e aplicada num processo concreto perante o Tribunal comum ou, em recurso, num processo de fiscalização concreta perante o Tribunal Constitucional.

O artigo conclui com a crítica a uma «opção intermédia» recentemente ensaiada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que, embora proíba o juiz comum de realizar por sua iniciativa ponderações autónomas quanto à restrição dos efeitos de decisões de inconstitucionalidade, deixa-o, pelo menos, obrigado a obedecer às restrições de efeitos que o Tribunal Constitucional já haja determinado com força obrigatória geral. Tal «opção intermédia» não pode ser acolhida no ordenamento constitucional português, chocando frontalmente com um sistema de justiça constitucional que proíbe que os Tribunais comuns deixem de avaliar a constitucionalidade de qualquer norma que, embora já apreciada pelo Tribunal Constitucional, continue (pelo menos parcialmente) em vigor no ordenamento e possa ser ainda aplicada a situações da vida.

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