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Alterações à atribuição da cidadania portuguesa aos descendentes de judeus sefarditas portugueses

SÉRVULO PUBLICATIONS 28 Apr 2022

A. Enquadramento das alterações à atribuição da cidadania portuguesa aos descendentes de judeus sefarditas e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março 

Tem sido do conhecimento público, o debate em torno da desmercantilização da atribuição da cidadania portuguesa aos descendentes de judeus sefarditas portugueses. 

É neste contexto social que foi publicado o Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março (“Decreto-Lei n.º 26/2022”) que vem alterar pela quarta vez, o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (“RNP”), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237 -A/2006, de 14 de dezembro e alterado pelos Decretos-Leis n.º 43/2013, de 1 de abril, 30 -A/2015, de 27 de fevereiro, e 71/2017, de 21 de junho. 

Em primeiro lugar, no que se refere à aplicação da lei no tempo do Decreto-Lei n.º 26/2022, as alterações introduzidas:

(i) aplicam-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, exceto no que respeita aos processos relativos a descendentes de judeus sefarditas portugueses, cujas novas regras são aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2022;

(ii) preveem que as comunidades judaicas assumam a qualidade de fiéis depositárias dos documentos apresentados antes de 2 de abril de 2022, para efeitos de emissão do certificado que atesta a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa.

 B. Atribuição da cidadania portuguesa aos descendentes de judeus sefarditas ao abrigo do anterior regime jurídico

Antes da publicação do Decreto-Lei n.º 26/2022, para os candidatos à obtenção da cidadania portuguesa descendentes de judeus sefarditas, bastava que a apresentação de um certificado emitido por uma Comunidade Judaica radicada em Portugal (Lisboa ou Porto), que atestasse a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, desde que os requerentes:

a) fossem maiores e emancipados, à face da lei portuguesa;

b) não constituíssem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, nos termos da respetiva lei;

c) não tivessem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;

d) através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

Aos requerentes da obtenção da cidadania portuguesa, bastava apresentar um requerimento onde deveriam ser indicadas e demonstradas as circunstâncias que determinassem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, designadamente, apelidos de família, idioma familiar, descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita com aquela origem. 

O referido requerimento deveria ser instruído com os seguintes documentos:

(i) certidão do registo de nascimento;

(ii) certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tivesse tido e tivesse residência, os quais deveriam ser autenticados, quando emitidos por autoridades estrangeiras;

(iii) certificado de Comunidade Judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei, à data de entrada em vigor do anterior regime jurídico, que atestasse a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, materializada, designadamente, no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar.

Este último certificado emitido pela Comunidade Judaica, deveria ter o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade e a residência do requerente, bem como a indicação da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor, comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, acompanhado de todos os elementos de prova. 

C. Alterações a atribuição da cidadania portuguesa aos descendentes de judeus sefarditas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2022

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 26/2022, para além dos requisitos acima elencados nas alienas (i) e (ii), o legislador passou a exigir que, no ponto (iii), um certificado emitido um por uma Comunidade Judaica, com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei, e que o mesmo, ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar. 

Adicionalmente, foi ainda foi ainda criada uma nova alínea (iv), em que o legislador passou a exigir uma certidão ou outro documento comprovativo:

(iv.1) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou

(iv.2) De deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal, quando tais factos demonstrem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal.

Posto isto, para além de uma maior exigência na elaboração dos certificados que demonstrasse, a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, passou também  a ser exigido à Comunidade Judaica, que durante o período de 20 anos,  passasse a ter a qualidade de fiel depositária dos documentos destinados à emissão do certificado, sendo estes digitalizados, juntamente com o certificado emitido, e remetidos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais, aquando da apresentação do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa.

Foi, ainda, conferida a competência à Conservatória dos Registos Centrais, sempre que necessário, para solicitar à Comunidade Judaica o envio dos documentos originais que instruíam a emissão do certificado, para a sua guarda e conservação ou solicitar a sua exibição. 

Em conclusão e porque o novo regime jurídico de atribuição de nacionalidade de requerentes descendentes de judeus sefarditas se revela bem mais exigente que o anterior, prevê-se um fluxo elevado de pedidos de naturalização, ainda ao abrigo do anterior regime jurídico, até ao próximo dia 1 de setembro. 

Luísa Cabral Menezes | lcm@servulo.com

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