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As Áreas de Contenção em Lisboa

SÉRVULO PUBLICATIONS 18 Nov 2019

A 8 de novembro do corrente ano entrou em vigor o Regulamento Municipal do Alojamento Local de Lisboa, o qual se aguardava com grande expetativa desde a suspensão de autorização de novos registos de estabelecimentos de alojamento local em determinadas áreas da cidade, abrangendo as zonas turísticas homogéneas do Bairro Alto/Madragoa e Castelo/Alfama/Mouraria (correspondentes, respetivamente, a parte das freguesias da Estrela, Misericórdia e Santo António, e a parte das freguesias de Santa Maria Maior e São Vicente.

Atendendo ao já disposto no artigo 15.º A do Regime de Autorização de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local (“RJEEAL”) relativamente às áreas de contenção a maior preocupação dos proprietários era saber o âmbito destas e quais as possibilidades de solicitarem novos registos nestas áreas.

Nos termos do Regulamento Municipal de Alojamento Local agora publicado foram previstas duas área de contenção: (i) área de contenção absoluta correspondente à zonas turísticas homogéneas ou subdivisões que apresentem uma rácio entre o número de estabelecimentos de alojamento local e o número de fogos de habitação permanente que seja igual ou superior a 20% e (ii) área de contenção relativa correspondente às zonas turísticas homogéneas ou subdivisões que apresentem um rácio ente o número de estabelecimentos de alojamento local e o número de fogos de habitação permanente igual ou superior a 10% e inferior a 20%.

Assim, nas áreas de contenção absoluta a regra é a não admissibilidade de novos registos de estabelecimentos de alojamento local exceto se disserem respeito a operações de reabilitação de edifícios em ruinas ou reabilitação integral de edifícios totalmente devolutos há mais de três anos e quando sejam considerados de especial interesse para a cidade, por darem origem a edifícios de uso multifuncional, em que o alojamento local esteja integrado em projeto de âmbito social ou cultural de desenvolvimento local ou integre oferta de habitação para arrendamento a preços acessíveis atribuídas no âmbito do Regulamento Municipal de Direito à Habitação. Não se esclarece, contudo, o que são considerados, neste contexto, edifícios multifuncionais em que o alojamento local está integrado em projeto de âmbito social ou cultural de desenvolvimento local. Atendendo à vaguidade das expressões utilizadas pelo legislador parece-nos conveniente que nestes casos seja solicitada informação prévia à Câmara Municipal.

Frise-se que nas zonas de contenção absoluta a admissibilidade de novos registos pressupõe igualmente que não tenham vigorado nos últimos 5 (cinco) anos quaisquer contratos de arrendamento para fins habitacionais no edifício, fração ou parte do edifício que se visa registar como alojamento local.

Por outro lado, nas zona de contenção relativa a admissibilidade de novos registos é possível desde que: (i) quando se refiram à totalidade de edifício em ruínas ou que esteja declarado totalmente devoluto há mais de 3 (três) anos; (ii) quando se refiram a fração autónoma ou parte de prédio urbano que tenha sido declarada devoluta há mais de três anos, quando o edifício se encontrasse num estado de conversação mau ou péssimo e tenha sido objeto de obras de reabilitação, realizadas nos dois últimos anos, que tenha permitido subir dois níveis de conservação e (iii) quando se refiram à totalidade de edifício, fração autónoma ou parte de prédio urbano que, nos dois últimos anos, tenha mudado a respetiva utilização logística, indústria ou serviços para habitação.
Saliente-se que também aqui não são admissíveis novos registos quando tiverem vigorado nos últimos 5 (cinco) anos contratos de arrendamento para fins habitacionais no edifício, fração ou parte do edifício que se visa registar como alojamento local.

O pedido para inscrição no registo de alojamento local em zona de contenção absoluta ou zona de contenção relativa é dirigido à Câmara Municipal de Lisboa mediante a apresentação de requerimento junto dos serviços municipais. A Câmara dispõe de um período de 90 (noventa) dias para analisar o processo e proceder ao seu deferimento ou recusa.
Caso o pedido seja deferido, o registo é concedido por prazo certo, isto é, por um prazo de cinco anos, como regime-regra, ou, tratando-se de reabilitação de edifícios em ruínas ou reabilitação integral de edifícios devolutos há mais de 3 (três) anos, por um prazo máximo de 10 (dez) anos, a definir pela Câmara Municipal de Lisboa, em função do valor do investimento a realizar.

Por último, salienta-se que o pedido de registo em zonas de contenção é obrigatoriamente instruído com elementos que comprovem a existência da situação invocada e que a incorreta instrução do pedido constitui motivo para a oposição ao registo e para o indeferimento da pretensão.

 

Joana Pinto Monteiro

jpm@servulo.com

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