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Atividades relativas a ativos virtuais: o novo Aviso do Banco de Portugal

SÉRVULO PUBLICATIONS 26 Apr 2021

No âmbito da entrada em vigor da Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que transpôs a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, foi publicado o Aviso 3/2021 do Banco de Portugal, que estabelece um conjunto de regras e procedimentos aplicáveis ao registo, junto do Banco de Portugal, de entidades que exerçam, ou venham a exercer, atividades relacionadas com ativos virtuais, nos termos previstos no artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

O presente Aviso dispõe regras relativas:

i. Ao pedido de registo; e

ii. Ao pedido de alteração dos elementos sujeitos a registo.

Além do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017 - Registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais -, e para que possam ser registadas junto do Banco de Portugal como entidades habilitadas a exercer atividades com ativos virtuais, os requerentes, bem como os membros dos órgãos de administração e fiscalização ou os membros que exerçam funções de direção de topo, devem preencher, respetivamente, a ficha de apresentação do pedido de registo, que consta do Anexo I e a declaração que consta do Anexo II[1].

No caso de se tratar de uma alteração de elementos sujeitos a registo, previamente comunicados, nomeadamente os elementos que constam das alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017[2] e, consequentemente, uma alteração ao registo previamente efetuado junto do Banco de Portugal, os requerentes devem[3], no prazo de 30 dias a contar da data em que essas alterações ocorreram, submeter novo registo junto do Banco de Portugal, acompanhado (i) dos documentos e elementos relativos às alterações ocorridas e objeto do pedido, nos termos do Anexo I ao Aviso; (ii) da declaração prevista no Anexo II ao Aviso, quando as alterações digam respeito aos membros dos órgãos sociais ou membros que exerçam funções de direção de topo.

Não obstante, e apesar de o Aviso estabelecer procedimentos distintos conforme esteja em causa um novo pedido de registo ou, simplesmente, a alteração dos elementos sujeitos a registo, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º, independentemente de já se encontrarem registados junto do Banco de Portugal as entidades requerentes encontram-se obrigadas a repetir os procedimentos de registo inicial quando esteja em causa (i) o alargamento do leque de atividades relacionadas com ativos virtuais; ou (ii) o exercício de uma atividade relacionada com ativos virtuais noutra jurisdição “à qual seja atribuído um risco potencialmente mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, a apurar de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do Anexo III da Lei”.

De modo a facilitar o processo de comunicação e entrega de documentação, nos casos em que se encontrem já registados e autorizados junto do Banco de Portugal para o exercício de outras atividades, o Aviso 3/2021 confere a possibilidade de os requerentes utilizarem documentos ou elementos que já tenham sido comunicados e remetidos anteriormente ao Banco de Portugal, desde que se encontrem válidos, atualizados e sejam aplicáveis às atividades relacionadas com ativos virtuais[4].

Efetuado o registo, as entidades devem comunicar ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias, a data de início de atividade[5].

A acrescer às normas relativas ao processo de registo – ou alteração de elementos - o Aviso dispõe ainda de um conjunto de disposições relativas (i) ao modo de apresentação do pedido (artigo 6.º), nomeadamente o modo de apresentação e envio dos elementos, (ii) às formalidades aplicáveis ao preenchimento dos formulários, em língua portuguesa, ou em caso de documentação estrangeira (artigo 7.º), (iii) à conservação de documentos por um período de 10 anos (artigo 9.º) e (iv) aos deveres específicos de informação e cooperação (artigo 11.º), nomeadamente a obrigatoriedade de comunicar ao Banco de Portugal todas as circunstâncias que possam colocar em causa os requisitos de competência e idoneidade previstos no artigo 111.º da Lei n.º 83/2017. 

Guilherme Ribeiro Martins | grm@servulo.com


[1] Artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Aviso 3/2021.

[2] Nomeadamente: a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial; b) Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos contactos; c) Objeto social; d) Tipo de atividades com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer; e) Jurisdições em que serão exercidas cada uma das atividades com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer; f) Exercício de outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei; g) Identificação dos titulares de participações sociais, incluindo dos beneficiários efetivos; h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções de direção de topo.

[3] Artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2 do Aviso 3/2021 em conjugação com o artigo 112.º-A, n.º 6 da Lei n.º 83/2017.

[4] Artigo 5.º do Aviso 3/2021.

[5] Artigo 4.º, n.º 5 do Aviso 3/2021.

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