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Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2019

SÉRVULO PUBLICATIONS 21 Nov 2019

Foi publicado o Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2019, de 5 de novembro (“Aviso n.º 3/2019”), que veio alterar o Aviso n.º 11/2014 do Banco de Portugal, de 22 de dezembro (“Aviso n.º 11/2014”) referente à aplicação dos requisitos prudenciais, estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (“Regulamento (UE) n.º 575/2013”).

Sobre este tema valerá a pena referir que o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 (“Diretiva 2013/36/UE”) são os diplomas que, no âmbito do direito europeu, regulam o acesso à atividade, o quadro de supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às demais empresas de investimento.

Assim, com a transposição da Diretiva acima referida para os ordenamentos jurídicos nacionais de cada Estado-Membro, houve a necessidade de redesenhar o elenco existente na tipologia de entidades consideradas como “instituições de crédito”.

 A maioria das entidades que não estavam a habilitadas a captar depósitos, passaram a ser qualificadas como sociedades financeiras. Esta alteração veio interferir na atribuição do passaporte comunitário, bem como a possibilidade de se financiarem, mediante a emissão de obrigações, para além dos limites legais aplicáveis.

Destarte, algumas das instituições de crédito que atuavam em solo nacional, perderam no seu Estado-Membro de origem, a qualificação como “instituição de crédito”. Tal facto, implicou a extinção do passaporte comunitário que havia sido atribuído e, consequentemente, a revogação da autorização para continuarem a operarem em Portugal.

Com a mudança de qualificação de “instituições de crédito” para “sociedades financeiras”, as entidades visadas passaram a poder atuar em Portugal, através da constituição de uma Sucursal, nos termos definidos pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”).

E, atento o facto das sucursais de instituições financeiras da UE não possuírem o dito passaporte comunitário, nem tão pouco a legislação europeia estatuir um regime legal que lhes seja aplicável, obrigou o legislador nacional a definir o respetivo enquadramento legal.

Em face ao acima exposto, com a publicação do Aviso n.º 11/2014, o Banco de Portugal procurou determinar a aplicação dos requisitos prudenciais previstos no Regulamento n.º 575/2013 às: (i) sociedades financeiras de crédito; (ii) sociedades de investimento; (iii) sociedade de locação financeira; (iv) sociedades de factoring; (v) sociedades de garantia mútua; e (v) IDS – Instituição Financeira de Desenvolvimento, S.A.

Com a publicação do Aviso n.º 3/2019, o regulador alterou agora o referido Aviso n.º 11/2014, para que ficasse expressamente previsto que o regime prudencial suprarreferido, passasse a ser aplicável às sucursais de instituições financeiras, com sede no estrangeiro, fora do espaço comunitário, com uma das tipologias de sociedades financeiras reguladas pelo RGICSF. Note-se, por fim, que o Banco de Portugal definirá por Instrução as normas técnicas de regulamentação e execução adotadas pela Comissão Europeia ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que não sejam aplicáveis a estas entidades.

Luísa Cabral Menezes

lcm@servulo.com

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