Calamidade e operações urbanísticas relativas a reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios danificados ou afetados
SÉRVULO PUBLICATIONS 18 Feb 2026
Foi publicado no passado dia 13 de fevereiro o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, que estabelece um “regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».
Em matéria de procedimentos relevantes no âmbito da reconstrução de edificações, nomeadamente quanto à respetivas operações urbanísticas, o diploma prevê as seguintes medidas:
- As obras de reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade não estão sujeitas a licença ou a comunicação prévia;
- Os promotores das obras referidas devem informar, por via eletrónica, a câmara municipal sobre o início dos trabalhos no prazo de um mês, sem mais formalidades;
- A ocupação do espaço público para a realização das operações urbanísticas referidas, designadamente com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos, contentores ou outras instalações com elas relacionadas, não está sujeita a licença ou a comunicação prévia pelo prazo de três meses, desde que se destinem à salvaguarda de pessoas e bens ou sejam motivados por imperiosa necessidade pública, associada à reposição da normalidade;
- As empresas habilitadas por alvará de empreiteiro de obras particulares podem realizar as obras de classe imediatamente superior à do respetivo alvará no âmbito das obras e trabalhos acima identificados;
- Os projetos nos concelhos abrangidos pelo diploma não estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA), desde que se destinem à reposição da situação previamente existente e licenciada aos eventos que causaram a declaração de calamidade; Para este efeito, considera-se reposição da situação previamente existente os projetos dos quais não resulte aumento da volumetria, da área ocupada ou a alteração dos usos que introduzam novos impactes;
- É suspensa, nos termos e pelo período de três meses contados da declaração da situação de calamidade (sem prejuízo de eventual prorrogação) a obrigação de autorização prévia da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), prevista nos artigos 11.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, no que respeita à realização de trabalhos que envolvam demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham, nomeadamente, entre outras, demolição de construções em que existe amianto ou materiais que contenham amianto e remoção do amianto ou de materiais que contenham amianto de instalações, estruturas e edifício bem como seu transporte, tratamento e eliminação de resíduos que contenham amianto;
- É suspensa a autorização prévia em demolição ou remoção de estruturas que contenham amianto;
- São parcialmente suspensas, por um período de três meses a contar da declaração de situação de calamidade (sem prejuízo de eventual prorrogação) as obrigações previstas no Regime Geral de Gestão de Resíduos, para os resíduos resultantes da destruição, nomeadamente as seguintes:
- Obrigação de licenciamento de áreas de armazenagem temporária de resíduos prévias ao seu envio para operadores de tratamento de resíduos, previstas no artigo 59.º do RGGR, desde que garantidas as condições de segurança e de salubridade;
- Obrigação de licenciamento do aumento da capacidade de armazenamento dos operadores de tratamento de resíduos, previstas no artigo 59.º do RGGR, desde que garantidas as condições de segurança e de salubridade;
- Obrigação de preenchimento de guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos no transporte dos resíduos para locais de armazenamento preliminar ou para operadores de tratamento de resíduos, prevista no artigo 38.º do RGGR, quando o estabelecimento produtor ou detentor dos resíduos não se encontrar inscrito no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente;
- Limitação de receção de resíduos não urbanos pelos Sistemas de Gestão de Resíduos para armazenagem antes do envio para operadores de tratamento de resíduos, prevista nos artigos 11.º e 59.º do RGGR;
- O pagamento da taxa de gestão de resíduos, prevista no artigo 111.º do RGGR, relativamente aos sistemas municipais.
Filipa Névoa | fne@servulo.com
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