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Novo Regulamento sobre Organismos de Investimento Coletivo

SÉRVULO PUBLICATIONS 27 Mar 2020

Foi publicado em Diário da República, no dia 23 de março de 2020, o Regulamento da CMVM n.º 3/2020, o qual procede à terceira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015, relativo à atividade de gestão de organismos de investimento coletivo.

Esta alteração procede à adaptação e atualização do Regulamento da CMVM n.º 2/2015 face às alterações ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo operadas pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, que procede à centralização, na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), de todas as competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC), as quais anteriormente se encontravam divididas entre a CMVM e o Banco de Portugal.

Com efeito, na vigência da versão anterior do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), as então designadas sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário estavam sujeitas ao procedimento de autorização junto do Banco de Portugal previsto para as sociedades financeiras e empresas de investimento.

Presentemente, estas sociedades são todas incluídas na categoria única das SGOIC e encontram-se sujeitas a um procedimento único de autorização junto da CMVM para poderem iniciar as suas atividades (artigo 71.º-E, n.º 2 do RGOIC). Apesar de todas estas entidades gestoras se reconduzirem à categoria de SGOIC, a CMVM especifica, na autorização concedida, as atividades que cada concreta SGOIC está autorizada a exercer nos termos dos números 2 a 5 do artigo 71.º-B, nomeadamente os tipos de OIC que está autorizada a gerir (artigo 71.º-E, n.º 1 do RGOIC). Note-se que relativamente às sociedades já constituídas, a CMVM veio esclarecer no Relatório da Consulta Pública relativa ao presente Regulamento que, nos termos do direito transitório estabelecido no aludido Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, “o registo como intermediário financeiro das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e imobiliário converte-se automaticamente em autorização para início de atividade, nos termos do artigo 71.º-E do RGOIC, sendo as atividades autorizadas as constantes daquele registo”.

Na sequência desta centralização de competências, o Regulamento da CMVM n.º 3/2020 procede às seguintes relevantes alterações ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015 que se destacam:

1. Atualização dos elementos instrutórios necessários para os seguintes processos: i) autorização para início de atividades; ii) ampliação ou redução do âmbito da autorização; e iii) autorização para a realização de operações de fusão e de cisão que envolvam SGOIC, os quais passam a estar elencados respetivamente nos novos Anexos A, B e D ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015.

No Anexo A do novo Regulamento veio a CMVM especificar os elementos que instruem o pedido de autorização para o início de atividades nos termos do artigo 71.º-F, destacando-se, por um lado, a necessidade de incluir no programa de atividades aspetos relativos a informação financeira previsional e, por outro lado, a densificação que é promovido quanto aos elementos relativos à estrutura organizacional, manual de governação e organização interna e quanto à informação sobre meios humanos, técnicos e materiais.

Considerando a atual categoria única das SGOIC e a mencionada especificação pela CMVM na autorização concedida do conjunto de atividades a exercer, o artigo 1.º-B e o Anexo B do Regulamento em análise estabelecem os termos da mera comunicação da renúncia parcial à autorização (destacando-se a necessidade de comunicar à CMVM o seu contexto, fundamentação e impactos previstos) e os termos do pedido de autorização de ampliação (salientando-se a obrigação de descrever os impactos previstos para a SGOIC no que respeita à estrutura organizacional e aos meios humanos, materiais e técnicos).

Por seu turno, os procedimentos a adotar pelas entidades que pretendam promover uma fusão ou uma cisão que envolva uma SGOIC são estabelecidos no artigo 1.º-D e no Anexo D ao Regulamento em referência, sendo de salientar a necessidade de adicionalmente acompanhar o pedido com os elementos que se requerem em caso de renúncia parcial à autorização ou em caso de pedido de ampliação da autorização na medida em que a fusão ou a cisão envolvam tais hipóteses.

2. Determinação das alterações consideradas substanciais às condições de autorização das SGOIC, e determinação das alterações não substanciais que devem ser objeto de comunicação à CMVM.

A nova redação do artigo 1.º-D do Regulamento da CMVM n.º 2/2015 vem estabelecer o elenco de alterações substanciais às condições da autorização de SGOIC que implicam que o respetivo projeto seja previamente notificado à CMVM. Neste elenco, assume relevo a previsão de uma cláusula aberta na alínea f) do número 1, pois devem ser objeto de comunicação outras alterações que a SGOIC, qualquer membro dos seus órgãos de administração ou de fiscalização ou qualquer responsável por funções-chave considerem, de modo fundamentado, que são suscetíveis de apresentar impacto significativo na viabilidade económico-financeira da SGOIC.

Paralelamente é estabelecido um elenco de alterações consideradas não substanciais que devem ser comunicadas à CMVM no prazo de 10 dias úteis após a respetiva ocorrência.

No já referido Relatório da Consulta Pública, a CMVM veio clarificar que eventuais alterações às condições da autorização de SGOIC que não sejam objeto, nem de notificação, nem de comunicação à CMVM, mas que constituam alterações aos elementos instrutórios do pedido de autorização não são objeto de notificação ou de comunicação à CMVM. No entanto, pode tal informação vir a ser solicitada para efeitos de supervisão quando necessário.

3. Densificação de alguns requisitos prudenciais aplicáveis às SGOIC, no que diz respeito a meios humanos e operacionais, e procedimentos de supervisão interna, em face da atualização destes requisitos prudenciais operada pelo Decreto-Lei n.º 144/2019.
Neste âmbito, o novo Regulamento cuidou de tratar dos temas seguintes:

a. Enumeração dos requisitos aplicáveis aos meios informáticos;
b. Indicação dos conteúdos mínimos a dominar pelos colaboradores das SGOIC (neste caso, por remissão para o Regulamento da CMVM n.º 3/2018);
c. Enumeração dos dados e documentos a recolher pela SGOIC no âmbito dos procedimentos de registo de clientes e operações;
d. Fixação do regime de envio à CMVM dos relatórios de controlo interno respeitantes aos sistemas de controlo do cumprimento (compliance) e gestão de riscos;
e. Aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade às demonstrações financeiras das SGOIC, em base individual e em base consolidada.

Patrícia Costa Gomes | pcg@servulo.com

José Guilherme Gomes | jgg@servulo.com

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