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Pagamento em prestações de dívidas tributárias (2ª Parte) – medidas introduzidas pelo Despacho n.º 1090-C/2021

SÉRVULO PUBLICATIONS 03 Feb 2021

Com o objetivo de simplificar procedimentos e evitar deslocações desnecessárias aos serviços, foi determinado que a AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia. Por forma a promover a regularização da situação tributária esta faculdade não dependerá da apresentação do pedido, conforme Despacho n.º 1090-C/2021, de 26 de janeiro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais.

O Despacho estipula regras próprias relativamente às dívidas de IRS e de IRC de valor igual ou inferior a € 5000 e € 10 000, que já podem ser pagas em prestações mensais, sem necessidade de prestação de garantia.

A AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a possibilidade de pagamento em prestações, independentemente da apresentação do pedido, sempre que se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos:

i) A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;

ii) O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT;

iii) A dívida se vença até à data de entrada em vigor do diploma que irá aprovar a disponibilização oficiosa aos contribuintes da faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia, independentemente da apresentação do pedido.

O plano prestacional é criado pela AT, cabendo a esta a notificação dos contribuintes dos respetivos planos prestacionais.

O pagamento da primeira prestação, equivale ao pedido de pagamento em prestações, e deverá ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano pela AT. O incumprimento do pagamento de qualquer uma das prestações, provoca o vencimento imediato das seguintes, instaurando-se de seguida processo de execução fiscal pelo valor em dívida.

O Despacho consagra também regras próprias quanto às dívidas em execução fiscal de valor inferior a € 5000 para pessoas singulares ou € 10 000 para as pessoas coletivas, que já podem ser pagas em prestações mensais, sem necessidade de prestação de garantia.

Para esse efeito, a AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a possibilidade de pagamento em prestações, até à data de entrada em vigor do diploma que irá aprovar a disponibilização oficiosa aos contribuintes da faculdade de pagamento em prestações, sempre que se verifiquem as condições previstas nos artigos 196.º e 199.º do CPPT ao caso concreto.

O respetivo plano prestacional é criado pela AT, cabendo a esta proceder à notificação dos planos prestacionais, para os contribuintes que preencham os requisitos legais e não disponham já de plano de pagamento em prestações.

A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, ocorrendo a exclusão do plano automaticamente, prosseguindo o processo de execução fiscal.

A situação tributária do contribuinte será considerada regularizada, e o processo de execução fiscal manter-se-á suspenso, mesmo após o termo da suspensão aprovada até 31 de março, a partir da data de elaboração do plano e com o cumprimento do plano prestacional.

Recorde-se, que por Despacho de 8 de janeiro de 2021 e pelo Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 janeiro, foi determinada a suspensão dos planos prestacionais em curso, bem como os planos prestacionais em curso por dívidas à segurança social fora do âmbito dos processos executivos, ainda que possam continuar a ser pontualmente cumpridos. 

Ana Moutinho Nascimento | amn@servulo.com

Lúcia Marques Capucho | lca@servulo.com

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