Proposta de Lei | Orçamento do Estado: IRC
SÉRVULO PUBLICATIONS 14 Oct 2026
No seguimento das atualizações diárias dedicadas à Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2027, abordamos hoje as principais medidas em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), com destaque para a já conhecida redução da taxa geral de IRC e para as disposições transitórias em matéria de obrigações declarativas e fiscais.
REDUÇÃO DA TAXA DE IRC
A fixação da taxa geral de IRC em 18% para o ano de 2027 não constitui uma novidade introduzida pela Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2027, tratando-se de uma medida já aprovada desde 2025.
Em todo o caso, a trajetória de descida do IRC prevê a aplicação de uma taxa de 18% em 2027 e de 17% em 2028, para reforçar a competitividade e promover o investimento.
No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e, a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 50.000 de matéria coletável será de 15%, aplicando-se a taxa geral de IRC ao excedente.
Note-se, contudo, que o efeito prático desta descida só se materializará em 2028, no momento da liquidação relativa ao período de tributação de 2027.
DISPENSA DA VALORIZAÇÃO DE INVENTÁRIOS
A Proposta de Lei prevê uma nova dispensa da obrigação de valorização dos inventários no âmbito do cumprimento da comunicação à Autoridade Tributária.
A dispensa aplica-se de forma plena a todos os sujeitos passivos relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2026.
Porém, os sujeitos passivos que não estejam obrigados ao sistema de inventário permanente ficam dispensados dessa comunicação relativamente ao período de tributação com início em ou após o início da vigência da lei do Orçamento do Estado.
ADIAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FATURAÇÃO E DE SUBMISSÃO DO SAF-T (PT)
A Proposta de Lei prevê novos adiamentos de obrigações fiscais relacionadas com a faturação e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, concedendo às empresas mais tempo para adaptar os respetivos sistemas e procedimentos.
- SAF-T (PT) da contabilidade: A obrigação de submissão do ficheiro é novamente adiada, passando a abranger os períodos de 2028 e seguintes, com entrega em 2029 ou em anos subsequentes. Esta obrigação declarativa tem vindo a ser sucessivamente diferida, não tendo ainda sido efetivamente exigida.
- Faturas em formato PDF: É prorrogada, até 31 de dezembro de 2027, a aceitação de faturas em formato PDF, que continuarão a ser consideradas faturas eletrónicas para os devidos efeitos fiscais.
- Faturação eletrónica nos contratos públicos: É igualmente prorrogada, até 31 de dezembro de 2027, a dispensa da obrigação de utilização de meios de faturação eletrónica nos contratos públicos por micro, pequenas e médias empresas e entidades públicas cocontratantes.
TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
Por último, é igualmente proposto que, no período de tributação de 2027, se mantenha a não aplicação do agravamento de 10 pontos percentuais das taxas de tributação autónoma aplicável às empresas que apresentem prejuízo fiscal, desde que estas tenham apurado lucro tributável em pelo menos um dos três períodos de tributação anteriores e cumprido as obrigações declarativas relativas aos dois períodos precedentes. Tal exceção aplica-se igualmente quando os períodos de tributação em causa correspondam ao período de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
Importa salientar que este agravamento tem sido sucessivamente suspenso nos últimos anos, o que suscita a reflexão sobre a pertinência da sua eliminação definitiva.