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Alteração ao Regime Aplicável aos Trabalhadores Administrativos não Abrangidos por Regulamentação Coletiva Específica

SÉRVULO PUBLICATIONS 13 Jul 2018

(Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho e Declaração de Retificação n.º 23/2018, de 10 de julho)

As Portarias de Condições de Trabalho (“PCT”) são instrumentos de regulamentação coletiva não negociais, emitidos pelo Governo, e que visam garantir determinadas condições de trabalho a um conjunto de trabalhadores, conquanto verificados os seguintes requisitos cumulativos:

-        Circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem;

-        Inexistência de associação sindical ou de empregadores na área de atividade ou profissional em questão;

-        Inexistência de instrumento de regulamentação coletiva negocial na área de atividade ou profissional;

-        Não ser possível a emissão de portaria de extensão.

No passado dia 22 de junho, foi publicada a Portaria n.º 182/2018 (em diante, “PRT Trabalhadores Administrativos”), que revogou a Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho, que anteriormente regulava esta matéria. A nova Portaria viria a ser, ainda, objeto de modificação pela Declaração de Retificação n.º 23/2018, de 10 de julho. A PRT Trabalhadores Administrativos tem aplicação limitada ao território do continente e, aí, às relações de trabalho existentes entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam a profissões e categorias profissionais muito diversas (v.g., assistente administrativo, contabilista certificado, planeador de informática, porteiro, rececionista, secretário-geral, técnico administrativo, técnico de apoio jurídico, técnico de contabilidade, técnico de recursos humanos, telefonista, tesoureiro, trabalhador de limpeza ou vigilante).

Entre as matérias objeto de enquadramento especial, há a considerar designadamente: organização do trabalho, feriados, subsídio de refeição, deslocações em serviço e retribuições mínimas. Neste âmbito, são as seguintes as principais alterações introduzidas pela Portaria n.º 182/2018:

  • Em matéria de duração do trabalho: deixa de ter aplicação o limite de 120 horas de trabalho suplementar, antes previsto;
  • Relativamente aos feriados: é agora referida a possibilidade de empregador e trabalhador acordarem noutro dia de descanso em substituição dos feriados obrigatórios, da terça-feira de Carnaval ou do feriado municipal da localidade;
  • O valor do subsídio de refeição é elevado de €2,70 para €4,50, por cada dia completo de trabalho;
  • Em matéria de deslocações pagas: deixa de ser feita menção ao transporte em caminho de ferro (1ª classe) ou avião, passando a referir-se genericamente “transporte”. Assim, o trabalhador tem direito ao pagamento de transporte ou do valor correspondente a 28 % do preço do litro do combustível utilizado, de custo mais baixo, por cada quilómetro percorrido, se for autorizado a utilizar viatura própria na falta de viatura fornecida pelo empregador;
  • A categoria de “guarda” é substituída pela categoria de “vigilante”;
  • A tabela de retribuições mínimas mensais é atualizada, registando-se aumentos salariais em todos os níveis.

 

A PRT Trabalhadores Administrativos entrou em vigor no passado dia 27 de junho de 2018. No entanto, as retribuições mínimas mensais ora acolhidas e as demais disposições de natureza pecuniária produzem efeitos retroativos, a partir de 1 junho de 2018.

 

Rita Canas da Silva | João Santos Marta

rcs@servulo.com | jsm@servulo.com

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