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Alterações determinadas pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, relativas às custas processuais e sua execução

SÉRVULO PUBLICATIONS 12 Apr 2019

No dia 28 de março de 2019 foi publicada a Lei n.º 27/2019, que alterou, designadamente, a Lei da Organização do Sistema Judiciário (“LOSJ”), o Código de Processo Civil (“CPC”), o Regulamento das Custas Processuais (“RCP”) e o Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”). Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação. O objetivo principal deste diploma é transferir a competência dos oficiais de justiça para os funcionários de administração fiscal em matéria de cobrança coerciva de custas, multas e outras quantias determinadas em processos judiciais e, assim, assegurar uma maior uniformidade de critérios e procedimentos, bem como aumentar a eficiência da cobrança de quantias devidas ao Estado. Esta Lei prevê, ainda, algumas alterações relativas a outras matérias. 

Das alterações realizadas salientam-se as seguintes:

   1. Atribuição de competência à Administração Tributária para execução por custas

Atribuiu-se competência à Administração Tributária para promover em execução fiscal a cobrança de custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial. Consequentemente foi revogado o artigo 57.º do CPC, que atribuía competência ao Ministério Público para promover essas execuções.

Foi igualmente alterado o artigo 148.º do CPPT, que passou a prever no n.º 2, al. c), que o processo de execução fiscal abrange as dívidas de «custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial».

Em conformidade, alterou-se também o artigo 35.º do RCP, que passa a prever no n.º 1 que compete à Administração Tributária «promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fiadas em processo judicial».

De fora ficam as multas penais e indemnizações, passando a prever-se no artigo 131.º da LOSJ que «a execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido».

Alteraram-se, ainda, os artigos 87.º e 88.º do CPC, que regulavam as execuções por custas, multas e indemnizações, e que passaram a regular apenas as execuções por indemnizações (designadamente em consequência da condenação de uma parte como litigante de má fé).

   2. Alteração dos artigos 14.º, 26.º e 35.º do Regulamento das Custas Processuais 

Passou a prever-se no n.º 9 do artigo 14.º do RCP que, nos casos em que há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, «o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final». Eliminou-se, assim, a onerosa regra que determinava que a parte que obtivera provimento total na ação judicial tivesse, ainda assim, de responder solidariamente com a parte vencida pelo pagamento do valor remanescente da taxa de justiça. 

No novo n.º 7 do artigo 26.º do RCP, passou a prever-se que «se a parte vencedora gozar do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.». Esta norma suscita algumas dúvidas interpretativas e de compatibilização com o (demais) regime das custas de parte. Note-se, designadamente, que a apresentação da nota justificativa de custas de parte pela parte vencedora está na sua livre disponibilidade. No entanto, desta norma parece resultar que cabe à parte vencedora que beneficia de apoio judiciário na modalidade referida, a iniciativa de requerer tanto as custas de parte, como receber o pagamento das mesmas, não se tendo criado qualquer mecanismo legal de substituição à parte vencedora nem de reversão das quantias a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (“IGFEJ”). 

Quanto à execução por custas, incluindo a execução por custas de parte quando a parte vencedora beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos de processo, passou a mesma, como acima referido, a competir à Administração Tributária e a seguir a tramitação do processo de execução fiscal (tendo, consequentemente, sido alterados os n.ºs 1 a 5 do artigo 35.º do RCP, e revogados o artigo 36.º e o n.º 2 do artigo 37.º do RCP).

   3. Aditamento do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais 

Por fim, foi aditado ao RCP o artigo 26.º-A, com a epígrafe «Reclamação da Nota Justificativa», nos termos do qual a reclamação da nota de custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do seu valor. O legislador optou, assim, por manter a regra do regime pretérito (o n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril) que havia sido declarada inconstitucional com forma obrigatória geral, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/2017). Mantém-se, contudo, a reflexão sobre a constitucionalidade desta norma, na medida em que pode importar uma restrição do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.

Margarida Sepúlveda Teixeira

mst@servulo.com

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