Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.

Apoio psicológico às vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior: as novas medidas introduzidas pela Lei n.º 61/2023, de 9 de novembro

SÉRVULO PUBLICATIONS 20 Nov 2023

Nos últimos anos, o assédio e violência sexual, em contexto universitário, têm sido objeto de um amplo debate em Portugal, havendo cada vez mais notícias e estudos científicos sobre o tema. Mais que nunca, a prevenção e combate a esta realidade, assim como o apoio às vítimas destes crimes, tem merecido a atenção legislativa.

Neste contexto, com a futura entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2024, entrará em vigor a Lei n.º 61/2023, de 9 de novembro, que, por um lado, cria respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior e, por outro, alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio, a todos os membros da comunidade académica.

Este diploma legal introduz a criação das respostas de apoio psicológico (“RAP”) que consistem em serviços de apoio psicológico e psicoterapêutico a serem disponibilizados às vítimas. Serviços estes que se consubstanciam em terapias de intervenção individual ou em grupo, baseadas em abordagens especializadas, tais como a psicoterapêutica em trauma, terapia afirmativa ou terapia cognitivo-comportamental.

Neste sentido, em cada instituição do ensino superior existirão RAP cujos respetivos serviços de atendimento e acompanhamento serão disponibilizados a todos os membros da comunidade académica, não estando apenas afetos aos estudantes.

 A nova lei prevê ainda a possibilidade de as RAP estabelecerem protocolos com outras entidades, com o intuito de, designadamente, dinamizarem ações de informação e sensibilização junto da comunidade académica.

No tocante à ampliação do âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio a todos os membros da comunidade académica, o diploma prevê que as instituições de ensino superior apliquem os respetivos códigos, previstos na Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, a “todos os trabalhadores, independentemente do vínculo jurídico que detenham, bem como a professores e oradores convidados da instituição, estudantes e demais membros da comunidade académica.”

Para tal, será necessário que as instituições em causa alterem os códigos existentes, pelo que o Governo se propõe a emitir orientações gerais de boas práticas a todas as instituições de ensino superior, quer sejam do setor público ou privado e social, com o intuito de melhorar os mecanismos de denúncia “para que se efetive uma ação atempada e eficiente.”

A monotorização das medidas instituídas será desempenhada pelo Governo, que se compromete ainda a promover “uma cultura de dados e garante a recolha e divulgação de informação qualitativa e quantitativa comum a todas as instituições de ensino, que permita acompanhar e avaliar a execução dos mecanismos criados e a situação do assédio e violência sexual nas instituições do ensino superior.”

Cláudia Amorim | ca@servulo.com

Julieta Ricciardi | jri@servulo.com