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COVID-19 na Banca: medidas tomadas pelo Banco de Portugal de flexibilização dos requisitos regulatórios e de supervisão

SÉRVULO PUBLICATIONS 18 Mar 2020

O Banco de Portugal (“BdP”), alinhado com as decisões do Banco Central Europeu (“BCE”) e pelas orientações transmitidas pela Autoridade Bancária Europeia (“EBA”), tomou um conjunto de medidas para travar as repercussões económicas do coronavírus (“COVID-19”).

Através da Carta-Circular n.º CC/2020/00000017 publicada no passado dia 12 de março, o BdP decidiu tomar um conjunto de medidas com vista à flexibilização dos requisitos regulatórios de supervisão, com vista ao alívio da situação de contingência resultante do surto de COVID- 19, que de seguida enumeramos:

1. UTILIZAÇÃO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS

No atual contexto, e em consonância com as decisões do BCE para as instituições significativas, o BdP veio permitir que as instituições de crédito menos significativas sujeitas à sua supervisão, possam continuar a operar, ainda que de forma temporária, com um nível inferior ao da recomendação de fundos próprios (“Pilar 2 Guidance”) e da reserva combinada de fundos próprios, e com nível de liquidez inferiores ao requisito de cobertura de liquidez (“LCR”).

Nota-se, no entanto, que esta medida de flexibilização apenas pode ser utilizada pelas instituições de crédito com vista ao apoio à economia, e nunca como contrapartida para eventuais aumentos das distribuições de dividendos ou de remuneração variável.

2. SUSPENSÃO DOS TESTES DE ESFORÇO

Em sintonia das Orientações da EBA para o adiamento do exercício europeu dos testes de esforço (“stress tests”) para corrente ano, foram suspensos os trabalhos da mesma natureza que se encontravam em curso, em relação às instituições de crédito menos significativas.

3. ADIAMENTO OU CANCELAMENTO DE TODAS AS AÇÕES DE INSPEÇÃO

Todas as ações de inspeção levadas a cabo pelo BdP, nas vertentes de supervisão comportamental, prudencial e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, ficam suspensas ou adiadas, com exceção das situações consideradas mais críticas, e que em que seja possível desenvolver o trabalho à distância.

4. RECALENDARIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PROCESSO DE ANÁLISE E AVALIAÇÃO PARA FINS DE SUPERVISÃO (“SREP”)

Estão adiados os pedidos de informação necessária para efeitos do SREP, cujo prazo terminou no passado dia 13 de março. A recalendarização deste processo para todas as instituições nacionais (significativas ou não significativas), será feita de forma articulada com o BCE.

5. ADIAMENTO OU CANCELAMENTO DE REPORTES AO BDP

Os reportes ao BdP passam a estar suspensos ou é prorrogado o prazo de envio, que, no atual contexto, passam a ser considerados como causa atendível de incumprimento aos prazos fixados. Deste modo:

  • Planos de financiamento e de capital (“FCP”): ficam suspensos, com referência a todas as instituições de significativas e não significativas;
  • Relatório de Controlo Interno: a informação passa a ser reportada até 30 de setembro de 2020;
  • Relatório de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo: a demonstração dos cumprimentos de todas as medidas de acompanhamento nesta área, podem ser enviadas ao BdP, até 31 de março de 2020;
  • Reporte de transferências para jurisdições offshore: o reporte do 1.º trimestre passa a poder ser feito em simultâneo com o reporte do 2.º trimestre, isto é, até 31 de julho de 2020;
  • Reportes para efeitos de planeamento de resolução: para instituições menos significativas sem atividade transfronteiriça, os reportes de informação remetidos ao regulador, podem ser submetidos até 31 de maio de 2020, com exceção dos reportes relacionados com a estrutura de passivos da instituição / grupo (LDT) e com informação necessária à avaliação do interesse público de cada ma instituições, relativamente às quais se considera que o envio realizado até 30 de abril de 2020;
  • Instrução n.º5/2011 (Risco de Concentração), Instrução n.ª 2/2019 e Instrução n.º3 /2019 (ILAAP e ICAAP), Instrução n.º 34/2018 (Risco de taxa de juro da carteira bancária), com prazos de 31 de março e 15 de abril de 2020: é permitido o envio até 31 de maio de 2020;
  • Concessão e reestruturação de créditos a devedores ou grupos de devedores de risco acrescido: é permitido o envio até 31 de agosto de 2020.
6. ALARGAMENTO DE PRAZO PARA TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES APRESENTADAS AO BDP
 
Para o período compreendido entre 16 de março e 20 de abril, sem prejuízo de posterior reavaliação, são definidas novas regras para o tratamento de Reclamações, a saber:
  •  No âmbito das reclamações apresentadas ao BdP, o prazo de resposta para instituições de crédito responderem aos seus clientes, passa de 20 dias úteis, para 30 dias úteis;
  • No decurso da apreciação de reclamações, os pedidos de informação adicional formulados pelo BdP, passam de 3 para 10 dias úteis;
  • Quanto aos prazos de resposta a reclamações apresentadas no Livro de Reclamações (seja em formato físico, seja formato eletrónico), não foram alterados os prazos para apreciação das referidas reclamações. Contudo, caso haja incumprimentos daqueles prazos legais, o BdP no exercício do seu poder sancionatório, irá relevar a situação de pandemia vivida.
 
7. FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE ABERTURA DE CONTA ATRAVÉS DE VÍDEO CONFERÊNCIA
 
Pese embora seja preconizado o cumprimento das normas que visam tutelar a segurança dos clientes e a transparência da informação, no que se refere à abertura de conta, passa a ser permitida a utilização de documentos de utilização com validade expirada, nos termos da legislação aprovada em Conselho de Ministros no passado dia 12 de março.
 
8. PLANO DE CONTIGÊNCIA E DE CONTINUIDADE DE NEGÓCIO
 
Nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), as instituições de crédito devem desenhar planos de contingência e de continuidade de negócio, que permitam continuar a trabalhar continuamente e com a contenção de perdas. Devem ainda comunicar ao BdP a ocorrência de todos os eventos com impacto negativo, relevantes para efeitos dos resultados ou no capital próprio.
 
Quanto às entidades habilitadas a captar depósitos, o regulador considerou necessário as instituições estarem em alerta para: (i) a necessidade de análise dos planos de contingências e de continuidade de negócio; (ii) a ponderação de ações com vista mitigação dos impactos decorrentes do surto de COVID- 19; (iii) a adoção das medidas de prevenção da segurança dos seus trabalhadores e da continuidade de negócio; (iv) a adoção das medidas preventivas, com vista a continuidade das suas operações e contenção de perdas financeiras; (v) o levantamento das deficiências destacadas nos procedimentos já numerados; (vi) a comunicação ao BdP todos os eventos com impacto negativo para a instituição de crédito, verificados em consequência do surto do COVID-19. 

Luísa Cabral Menezes | lcm@servulo.com