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Projeto de Orientações da CMVM sobre a avaliação da adequação de dirigentes e de titulares de participações qualificadas

SÉRVULO PUBLICATIONS 18 Mar 2020

Encontra-se a decorrer, até ao dia 30 de abril, o procedimento de Consulta Pública n.º 1/2020 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (doravante “CMVM”), no âmbito do qual a  autoridade de regulação e supervisão submete a escrutínio público o projeto de "Orientações sobre a avaliação da adequação para o exercício de funções reguladas e de titulares de participações qualificadas".

Tendo em vista o reforço de competências de supervisão prudencial da CMVM – nomeadamente no que respeita às sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo -, o projeto visa desenvolver e clarificar os critérios e o procedimento de avaliação de adequação para o exercício de funções reguladas, v.g. membros de órgãos de administração e fiscalização, e titulares de participações qualificadas em entidades sujeitas à supervisão da CMVM.

Tratando-se de uma proposta ambiciosa, dada a falta de concretização normativa, a CMVM optou pela emissão de orientações que servirão tanto de guia interno como de diretrizes para o mercado, com o objetivo de garantir a sua rápida atualização e desenvolvimento. Contudo, não se afasta a possibilidade de, no futuro, virem a revestir outra forma regulatória, caso se revele mais adequado.

A. Exercício de Funções Reguladas

No que respeita ao procedimento de avaliação de adequação para o exercício de funções reguladas, são concretizados quatro requisitos:

      a) Idoneidade – Apreciação das características pessoais e comportamentais da pessoa visada, que recairá, designadamente, sobre a avaliação social da sua reputação, credibilidade e confiabilidade, a par com a sua integridade, honestidade, liberdade de pensamento, diligência, prudência, profissionalismo, cumprimento pontual de deveres e obrigações e a capacidade de gestão do património pessoal ou de outras entidades. A CMVM poderá valorar, ainda, factos com relevância, “efetiva ou potencial”, no plano criminal ou contraordenacional, regulatório, disciplinar ou deontológico, patrimonial ou reputacional. Ao contrário dos restantes critérios, a idoneidade será aplicável de forma transversal, sendo condição indispensável para o exercício de quaisquer funções reguladas.

      b) Experiência - O percurso profissional, a competência, os conhecimentos e a prática adquirida no exercício de outras funções poderão igualmente ser objeto de avaliação, a par com a formação teórica obtida ao longo do percurso académico. No entanto, à semelhança do critério da disponibilidade, a avaliação da experiência será gradativa, sendo o nível de exigência proporcional às responsabilidades a serem assumidas.  

      c) Disponibilidade – Avaliação da capacidade efetiva para consagrar o tempo necessário para o exercício adequado das respetivas funções e, sempre que se verifique um acréscimo de atividade, disponha de tempo adicional. Para este efeito, serão tidos em conta fatores como o número de cargos exercidos simultaneamente, a residência e o local a partir do qual desempenha as suas funções assim como a necessidade de frequência em ações de formação.

      d) Independência – Poderá ainda exigir-se a independência da pessoa avaliada, sendo objeto de escrutínio os seus interesses, as suas relações e ligações pessoais de natureza económica ou política, de modo a assegurar a inexistência de conflitos de interesses ou quaisquer ligações suscetíveis de influenciar a capacidade de formular juízos objetivos e equilibrados ou reduzir a capacidade de tomar decisões de forma isenta.

Importa, por fim, destacar dois aspetos. Por um lado, a possibilidade de ser proferido um juízo de adequação condicionado ou com recomendações no que respeita à experiência e disponibilidade dos avaliados (v.g, participação em ações de formação ou redução do número de cargos desempenhados).

Por outro lado, e apesar de o quadro legislativo mobiliário não prever juízos de avaliação coletiva, tanto a experiência como a disponibilidade devem ser asseguradas pelos órgãos colegiais no seu conjunto.

B. Titulares de Participações Qualificadas

Relativamente à avaliação de adequação dos titulares de participações qualificadas, consideradas nos termos do Código dos Valores Mobiliários ou em legislação avulsa, são enunciados, entre outros, os seguintes critérios:

  • Idoneidade, nos termos em que é concretizada para o exercício de funções reguladas;
  • A gestão e o exercício das posições jurídicas inerentes às participações detidas noutras entidades pelo menos nos últimos dez anos;
  • O exercício de funções e cargos de direção em entidades do setor financeiro pelo menos nos últimos dez anos;
  • O desempenho e a solidez financeira das entidades participadas ou geridas anteriormente;
  • A transparência quanto às fontes de financiamento da aquisição, aumento ou manutenção da participação qualificada;
  • A existência de uma estrutura de controlo opaca e/ou complexa até aos beneficiários efetivos, caso o avaliado seja uma pessoa coletiva;

A avaliação de adequação decorrerá no momento de aquisição, manutenção e aumento da participação qualificada, com vista a assegurar, a todo o tempo, a sua capacidade de promover uma gestão sã e prudente da entidade participada. Caso se trate de uma pessoa coletiva, a avaliação incidirá sobre os seus beneficiários efetivos e sobre as pessoas que dirigem efetivamente a sua atividade.

Por fim, cumpre assinalar que o projeto abrange apenas as entidades sujeitas à supervisão da CMVM cujo regime legal não regula diretamente o procedimento de avaliação de adequação e habilita a CMVM a concretizar integralmente esta matéria. No entanto, fica em aberto o alargamento do âmbito subjetivo das orientações, de forma a compreender todas as entidades sujeitas à supervisão da CMVM e a uniformizar os procedimentos de avaliação de adequação.

 

Bruno Miguel Marques | bmm@servulo.com

Catarina Mira Lança | cml@servulo.com

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