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Pequenas encomendas, novos custos: o que muda a partir de 1 de julho

SÉRVULO PUBLICATIONS 30 Jun 2026

Pequenas encomendas, novos custos: o direito aduaneiro provisório de 3 euros e os seus efeitos no comércio eletrónico transfronteiriço

A partir de 1 de julho de 2026, as remessas de valor não superior a 150 euros importadas de países não-UE no âmbito do comércio eletrónico deixam de beneficiar de franquia aduaneira. Em substituição, é introduzido um direito aduaneiro provisório de 3 euros por item — uma mudança que afeta diretamente plataformas digitais, operadores logísticos, transportadoras e vendedores que utilizam regimes simplificados de cumprimento declarativo. O presente artigo analisa o novo regime, os seus pressupostos de aplicação e os principais impactos operacionais a antecipar.

 

Enquadramento

O crescimento do comércio eletrónico transfronteiriço tem aumentado de forma significativa o volume de pequenas remessas importadas diretamente de países não-UE para consumidores finais europeus.

Este fenómeno coloca pressão sobre os controlos aduaneiros e acentua preocupações quanto à concorrência, à subavaliação de mercadorias e à tributação adequada dos bens introduzidos no mercado da União.

A 1 de julho de 2021, foi abolida a isenção de IVA anteriormente aplicável às importações de bens de valor igual ou inferior a 22 euros, passando, ainda, essas remessas a estarem sujeitas a declaração aduaneira formal de importação. Contudo, manteve-se a franquia de direitos de importação para remessas cujo valor intrínseco não excedesse 150 euros, permitindo que vendas à distância de bens importados de países não-UE continuassem, dentro desse limiar, a entrar no território aduaneiro da União sem pagamento de direitos aduaneiros.

De acordo com a Comissão Europeia, em 2024, entraram na União Europeia cerca de 4,6 mil milhões de artigos de comércio eletrónico de baixo valor, em pequenas remessas de valor não superior a 150 euros, beneficiando da franquia de direitos aduaneiros. Este crescimento manteve-se em 2025, ano em que o volume terá atingido cerca de 5,9 mil milhões de itens, confirmando que as remessas de baixo valor representam já a esmagadora maioria dos itens importados na União, embora correspondam a uma parcela reduzida do valor total das importações.

Com um valor médio inferior a 9 euros por item no primeiro semestre de 2025, as remessas de baixo valor evidenciam a necessidade de uma solução de cobrança simples e compatível com operações de grande escala

 

Fim da franquia aduaneira e introdução do direito aduaneiro de 3 euros

É neste contexto que se enquadra o fim da franquia aduaneira para pequenas remessas e a introdução, a partir de 1 de julho de 2026, de um direito aduaneiro provisório de 3 euros por item. 

A dimensão do fluxo de importações de baixo valor evidencia a relevância económica e operacional do regime e ajuda a explicar a opção por uma medida transitória destinada a assegurar uma tributação aduaneira mínima, simples e operacionalmente exequível.

O direito aduaneiro de 3 euros aplicar-se-á a mercadorias contidas em remessas cujo valor intrínseco total não exceda 150 euros, desde que se verifique uma de duas condições:

–      a importação beneficie da isenção de IVA aplicável às vendas à distância declaradas ao abrigo do regime especial IOSS, nos termos do artigo 143.º, n.º 1, alínea c-A), da Diretiva 2006/112/CE; ou

–      esteja em causa uma remessa postal, na aceção do artigo 1.º, n.º 24, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

Esta taxa fixa de 3 euros visa substituir a anterior franquia de direitos aplicável às pequenas remessas de valor não superior a 150 euros, introduzindo uma tributação específica e simplificada sobre as vendas à distância de bens importados. A medida é temporária e deverá aplicar-se até 1 de julho de 2028, data a partir da qual, na ausência de prorrogação ou de solução estrutural alternativa, as mercadorias abrangidas passarão a estar sujeitas às taxas normais de direitos aduaneiros.

A medida dirige-se às remessas de baixo valor associadas ao comércio eletrónico e implica a definição de procedimentos operacionais para empresas de logística, transportadoras, plataformas digitais e vendedores que utilizam os regimes simplificados de cumprimento declarativo e de pagamento de IVA. Em termos de política comercial, a eliminação da franquia procura também reduzir a assimetria concorrencial entre operadores estabelecidos na União, que suportam custos regulatórios, fiscais e aduaneiros integrais, e operadores de países não-UE que acedem ao mercado europeu através de remessas individuais de baixo valor.

Considerando que os vendedores de países não-UE registados no Import One-Stop Shop (IOSS) representam uma parcela muito significativa (cerca de 93%) das importações transfronteiriças de comércio eletrónico para a União, perspetiva-se que medida tenha um amplo alcance operacional.

 

Conceito de “item” e efeitos na tributação

Um aspeto particularmente relevante é que o direito aduaneiro provisório de 3 euros não é aplicado por encomenda, mas sim por “item”.

Para efeitos declarativos, considera-se “item” uma ou mais mercadorias da mesma remessa que partilhem a mesma classificação pautal, a mesma descrição comercial e, quando aplicável, a mesma origem.

Isto significa que, quando uma remessa de valor não superior a 150 euros contenha vários itens ou linhas declarativas abrangidos pela medida, o encargo poderá multiplicar-se em função dessa segmentação declarativa, e não necessariamente em função da quantidade física de unidades importadas. Por exemplo, uma remessa composta por mercadorias que tenham de ser declaradas em três linhas distintas poderá estar sujeita a 9 euros de direitos aduaneiros, e não apenas a 3 euros, ainda que a aplicação concreta dependa da forma como os bens sejam agregados ou separados na declaração aduaneira.

O impacto operacional desta lógica é particularmente relevante porque o custo aduaneiro deixa de depender apenas do valor global da remessa e passa a depender também da granularidade declarativa dos bens importados. Uma encomenda com cinco unidades idênticas, com a mesma classificação pautal, descrição e origem, poderá corresponder a um único item declarativo e suportar apenas 3 euros. Em contrapartida, uma encomenda com cinco produtos diferentes, ainda que de valor individual reduzido, poderá exigir cinco itens declarativos distintos e originar um encargo total de 15 euros. Do mesmo modo, uma remessa composta por dois produtos iguais mas com origens diferentes, ou por bens semelhantes mas com classificações pautais distintas, poderá ter de ser desagregada em mais do que um item, aumentando o montante total de direitos devidos.

 

Articulação com o IVA e o regime IOSS

Importa ainda sublinhar que esta nova medida não altera, por si só, os regimes de IVA aplicáveis às importações de bens em remessas de valor não superior a 150 euros, incluindo o IOSS, o regime especial de cobrança do IVA na importação e o procedimento normal de IVA.

A incidência do direito provisório deve, porém, ser articulada com o canal declarativo utilizado, em especial quando a importação seja declarada ao abrigo do IOSS ou quando esteja em causa uma remessa postal. O IOSS, ou Balcão Único de Importação, continuará a funcionar nos termos atualmente previstos para vendas à distância de bens importados de valor intrínseco não superior a 150 euros. Assim, os vendedores registados no IOSS continuarão a liquidar o IVA através desse mecanismo, sendo o novo direito aduaneiro de 3 euros acrescentado à transação como um elemento autónomo e separado do IVA devido pela importação.

 

Alterações ao conceito de “mercadorias em remessas postais”

Importa, também, esclarecer que “mercadorias em remessas postais” não serão, necessariamente, mercadorias postais, ou seja, transportadas por operadores postais.

Estas serão, de acordo com o novo conceito, “mercadorias contidas numa remessa de valor intrínseco não superior a 150 EUR, vendidas no âmbito de vendas à distância de bens importados, na aceção do artigo 14.º, n.º 4, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE, excluindo os bens cuja importação esteja isenta de IVA nos termos do artigo 143.º, n.º 1, alínea c-A), dessa diretiva, e os bens que beneficiem de medidas preferenciais, incluindo as previstas em acordos de união aduaneira[1].

Assim, “mercadorias em remessas postais” passarão a ser mercadorias com valor intrínseco não superior a €150 objeto de venda à distância de bens importados onde o esquema IOSS não se aplique. Resulta, também, desta nova definição que remessas no âmbito de comércio eletrónico até 150 euros não-IOSS, caso possam beneficiar de medidas preferenciais, escapam à qualificação de “mercadorias em remessas postais” e, consequentemente, ao pagamento do direiro aduaneiro de 3 euros.

Resulta desta configuração uma assimetria que merece atenção: as remessas IOSS ficam sujeitas ao direito de 3 euros, ao passo que as remessas não-IOSS que beneficiem de medidas preferenciais ficam excluídas do seu âmbito de aplicação. Isto poderá criar incentivos a afastar a adesão ao IOSS em determinados contextos, em sentido contrário ao objetivo de simplificação e de maior controlo que o regime visa prosseguir.

 

Impactos operacionais e logísticos

Em termos práticos, a introdução deste direito aduaneiro provisório representa uma alteração relevante para os modelos operacionais e comerciais assentes na importação massiva de pequenas remessas. Para os operadores económicos, será necessário assegurar a correta identificação dos itens abrangidos, validar a qualidade dos dados transmitidos pelos vendedores, adaptar sistemas de faturação e de desalfandegamento, refletir o novo encargo como parcela autónoma nos processos de cobrança ao consumidor e rever os fluxos de informação entre plataformas, vendedores, transportadoras e representantes aduaneiros.

A resposta dos operadores poderá ainda passar pela revisão dos modelos logísticos, incluindo a relocalização de inventário para centros de distribuição situados na União, convertendo importações individualizadas de baixo valor em importações comerciais agregadas sujeitas aos procedimentos aduaneiros normais. Esta exigência é tanto mais significativa quanto as remessas de baixo valor são tratadas em volumes muito elevados e com margens unitárias reduzidas, pelo que pequenas falhas de classificação, origem, descrição comercial ou agregação declarativa podem gerar diferenças materiais no custo total, atrasos no desalfandegamento ou inconsistências na cobrança ao consumidor. Para os consumidores, a medida poderá traduzir-se num aumento do custo final de determinadas compras online provenientes de países não-UE, sobretudo quando a encomenda inclua artigos de natureza diversa.

Do ponto de vista fiscal e aduaneiro, a medida aproxima o tratamento das pequenas remessas de baixo valor de uma lógica de maior neutralidade concorrencial e de maior controlo sobre mercadorias importadas. Ao mesmo tempo, a natureza provisória do direito de 3 euros sugere uma solução transitória, concebida para responder rapidamente ao volume e ao risco associados às importações de baixo valor, enquanto se consolidam soluções estruturais no âmbito da reforma aduaneira da União Europeia, incluindo a progressiva digitalização dos dados aduaneiros e o reforço da rastreabilidade dos produtos.

 

Conclusão

A introdução do direito aduaneiro provisório de 3 euros por item representa uma alteração relevante para todos os operadores envolvidos na importação de pequenas remessas no âmbito do comércio eletrónico.

Do ponto de vista operacional, três aspetos merecem atenção imediata: (i) o encargo incide por item e não por encomenda, pelo que a forma como os bens são classificados e agregados na declaração aduaneira tem impacto direto no custo total suportado; (ii) a articulação com o regime IOSS introduz uma assimetria que pode influenciar decisões sobre o modelo de cumprimento a adotar: em determinadas circunstâncias, remessas não-IOSS poderão ter um tratamento mais favorável em sede de direitos do que remessas declaradas ao abrigo do IOSS; (iii) por fim, a natureza provisória da medida — com vigência prevista até julho de 2028 — não dispensa uma análise antecipada dos modelos logísticos, contratuais e declarativos, dado o volume de transações envolvido e a velocidade com que os custos se podem acumular a nível unitário.

A Sérvulo acompanha de perto os desenvolvimentos nesta área e está disponível para apoiar operadores económicos na avaliação do impacto do novo regime e na adaptação dos respetivos processos aduaneiros e comerciais.

 


[1] De acordo com a proposta de regulamento de alteração do Ato Delegado do Código Aduaneiro da União C(2026)2760

 

Gonçalo Grade | ggm@servulo.com