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(Re)Focar as Gestoras de Fundos de Investimento Alternativo nos riscos e impactos na sustentabilidade

SÉRVULO PUBLICATIONS 18 Oct 2021

A preocupação da União Europeia na transição para uma economia mais sustentável, eficiente e circular tem sido uma constante. A 21 de abril deste ano, a Comissão Europeia deu mais um passo na promoção da sustentabilidade do setor financeiro, em específico na gestão de fundos de investimento alternativo (“FIA”), aprovando o Regulamento Delegado (UE) n.º 2021/1255, que veio alterar o Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 (Alternative Investment Fund Manager Regulation ou AIFMR). Por sua vez, este Regulamento Delegado 231/2013 complementa a Diretiva 2011/61/UE (Alternative Investment Fund Manager Directive ou AIFMD) no que diz respeito, entre outros aspetos, às condições gerais de funcionamento das gestoras de fundos de investimento alternativo (“GFIA”) e é precisamente nesta matéria que o novo Regulamento Delegado vem introduzir alterações.

Assim, o Regulamento Delegado 2021/1255 vem transpor diretrizes do Regulamento (UE) 2019/2088, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, para o nível dos requisitos organizacionais que devem ser cumpridos pelas GFIA. O novo Regulamento Delegado clarifica que as GFIA devem ter em consideração, no desenvolvimento da sua atividade, os riscos de sustentabilidade, por um lado e os impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, por outro. Esta obrigação de foco na sustentabilidade reflete-se necessariamente nos processos, procedimentos e políticas internas da gestora, bem como nas capacidades e conhecimentos técnicos dos seus recursos e nas responsabilidades da sua administração.

Integração de fatores de sustentabilidade (riscos e impactos)

As GFIA estão agora obrigadas a ter em conta os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos respetivos “requisitos de diligência”, mais concretamente: (i) na seleção e acompanhamento dos investimentos, (ii) no assegurar dos conhecimentos e compreensão em relação aos ativos investidos e (iii) no estabelecimento e implementação de mecanismos internos para garantia de que as decisões de investimento em nome dos FIA são executadas em conformidade com os objetivos, a estratégia de investimento e os limites em matéria de risco.

Além disso, este novo Regulamento vem exigir que os GFIA que estão, nos termos do Regulamento (UE) 2019/2088, obrigados a divulgar informação acerca dos principais impactos negativos das suas decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, os tenham em conta agora especificamente também no cumprimento dos requisitos de diligência.

Condições de funcionamento

Com esta alteração, os GFIA passam a ter de:

  • Assegurar os recursos humanos e a capacidade técnica necessários para uma efetiva integração dos riscos de sustentabilidade;
  • Na política de conflitos de interesses, incluir os conflitos de interesses que possam resultar da integração dos riscos de sustentabilidade nos seus processos, sistemas e controlos internos e cuja existência possa lesar os interesses dos FIA sob gestão;
  • Na política de gestão de riscos, incluir mecanismos que permitam avaliar a exposição a riscos de sustentabilidade que possam ser significativos para cada um dos FIA sob gestão;
  • Na definição, aplicação e manutenção dos processos de decisão, dos canais de comunicação internos e externos, dos mecanismos de controlo interno e dos registos da sua atividade e organização interna, tomar em consideração os riscos de sustentabilidade.

Finalmente, a administração dos GFIA passa a ter a obrigação específica de assegurar a integração dos riscos de sustentabilidade nas diversas tarefas que são da sua responsabilidade, desde logo:

  • Em relação a cada FIA gerido, na supervisão da aprovação e do cumprimento da estratégia e limites de investimento e na aprovação e revisão das políticas e procedimentos internos de tomada de decisões de investimento e das políticas de gestão de riscos (incluindo dos sistemas de limites de risco);
  • Na definição e cumprimento da política de avaliação e da política de remuneração;
  • Na garantia de existência de função de compliance.

Maria Gabriela Teixeira Duarte | gtd@servulo.com