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O admirável mundo dos “novos” Fundos Europeus

SÉRVULO PUBLICATIONS 29 Jul 2021

Foi já com meio ano do atual Quadro Financeiro Plurianual decorrido que os Regulamentos relativos aos novos Fundos Europeus foram aprovados e publicados. É algo há já muito esperado para, em conjunto com o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), contribuir para a retoma e crescimento da economia europeia e nacional.

Trata-se de sete Regulamentos, com densidade e complexidade assinaláveis, relativos ao Fundo para uma Transição Justa (Regulamento (UE) 2021/1056), ao Fundo Social Europeu Mais (Regulamento (UE) 2021/1057), ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo de Coesão (Regulamento (UE) 2021/1058), à Cooperação Territorial Europeia - Programa Interreg (Regulamento (UE) 2021/1059), ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (Regulamento (UE) 2021/1139), ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (Regulamento (UE) 2021/1147) e, ainda, o chamado Regulamento de Disposições Comuns (2021/1060).

Este pacote legislativo abrange, por agora, um total de seis Fundos Europeus, vocacionados para apoiar financeiramente ações europeias, nacionais, regionais, locais ou mesmo internacionais que contribuam para objetivos estratégicos específicos. Destaquemos os seus aspetos principais:

i) Fundo para uma Transição Justa (FTJ): é um dos pilares do Mecanismo para uma Transição Justa, e tem como objetivo específico mitigar os efeitos sociais e económicos adversos associados ao processo de transição para uma economia circular e para a neutralidade climática, que a União pretende alcançar até 2050, tal como definido no Acordo de Paris e sucessivamente no Pacto Ecológico Europeu e na “Lei Europeia do Clima. Este Fundo apoia os territórios e os trabalhadores mais afetados, designadamente através de incentivos à diversificação e a modernização da economia local. Para assegurar o cumprimento do objetivo de neutralidade climática, os Estados membros são incentivados a aderir a esta meta: o acesso ao FTJ é limitado a 50% da dotação nacional para os Estados membros não aderentes ao objetivo, sendo os restantes 50% disponibilizados mediante aceitação do compromisso. No caso de Portugal, a dotação disponível para o período 2021-2027 ascende a mais de 98 milhões de euros no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, e a mais de 125 milhões de euros, no âmbito do Instrumento Europeu de Recuperação (2021-2023),  nos termos da Decisão de Execução (UE) 2021/1129.

ii) Fundo Social Europeu Mais (FSE+): os objetivos estratégicos prosseguidos pelo FSE+ são orientados pelos princípios consignados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que se reconduzem à promoção da igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, à criação de condições de trabalho justas e à inclusão social. Para o efeito, o FSE+ centra-se em investimentos vocacionados para a modernização das instituições do mercado de trabalho, para assegurar o acesso a serviços de acolhimento de crianças, para promover a aprendizagem digital, para apoiar mecanismos nacionais que visem mitigar a privação alimentar e material, etc. O FSE+ compreende uma vertente em regime de gestão partilhada, executada com a participação dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, e uma “vertente EaSI”, com objetivos operacionais específicos e executada em regime de gestão direta e indireta

iii) Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER): o FEDER centra-se no apoio e correção de disparidades em regiões com limitações naturais ou demográficas permanentes em toda a União, de que são exemplo as regiões autónomas da Madeira e dos Açores, juntamente com o Alentejo e as regiões Centro e Norte de Portugal. Este Fundo está particularmente vocacionado para o apoio a PMEs, a projetos que contribuam para o desenvolvimento de uma sociedade digital inclusiva, e ainda ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg). O Interreg centra-se na promoção da cooperação transfronteiriça interna e externa, transnacional e inter-regional, e é orientado pelos princípios da parceria e da governação a vários níveis, tendo em vista fazer face a desafios comuns a várias regiões, em especial as regiões periféricas, ou a vários Estados, incluindo países terceiros.

iv) Fundo de Coesão (FC): o Fundo disponibiliza apoio financeiro nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes, nos termos do Regulamento (UE) 1315/2013. Este Fundo centra-se, por isso, nos investimentos em infraestruturas de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e multimodal, incluindo medidas de redução do ruído. Apenas 15 Estados membros são elegíveis a apoio financeiro ao abrigo do FC no período de 2021-2027, dentre eles Portugal, conforme previsto na Decisão de Execução (UE) 2021/1130.

v) Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura: os recursos disponibilizados no âmbito deste fundo são canalizados para a política comum das pescas, a política marítima da União e os compromissos internacionais da União no domínio da governação dos oceanos, tendo em vista, designadamente, a promoção da pesca sustentável e a conservação dos recursos biológicos marinhos.

vi) Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração: sucessor do Fundo Europeu para os Refugiados, criado em 2007, tem por objetivo “contribuir para a gestão eficaz dos fluxos migratórios e para a aplicação, o reforço e o desenvolvimento da política comum em matéria de asilo e da política comum em matéria de imigração”, apoiando a solidariedade e a partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados membros para acolher e proteger os requerentes de asilo.

A maior parte das normas aplicáveis ao FC e ao FEDER constam de um único Regulamento, por ambos os Fundos pretenderem contribuir para o reforço da coesão económica, social e territorial da União, tendo por isso objetivos estratégicos parcialmente coincidentes. Além disso, ambos os Fundos contam com uma estrutura de governação multinível, que garante a participação das autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, da sociedade civil e dos parceiros económicos e sociais.

Linhas motrizes são também a simplificação das regras aplicáveis aos diferentes fundos, e a coordenação e harmonização da execução dos fundos em regime de gestão partilhada entre a Comissão Europeia e os Estados membros. Assim, o Regulamento de Disposições Comuns prevê o regime de ação dos Fundos europeus executados em regime de gestão partilhada (com exclusão, portanto, das vertentes de gestão direta ou indireta dos Fundos), e define, nomeadamente, os seus objetivos estratégicos e as regras em matéria de programação, de acompanhamento e avaliação, de gestão e de controlo. A aplicação deste Regulamento deve ser articulada com os regulamentos específicos de cada fundo, numa lógica de complementaridade.

É também notório o compromisso assumido pela União face aos  Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, em especial as metas globais que consistem em canalizar 30% das despesas do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. Na prossecução destas metas, os Fundos deverão apoiar atividades que respeitem as normas e prioridades da União em matéria de clima e ambiente e que não prejudiquem significativamente os objetivos ambientais, na aceção do Regulamento (UE) 2020/852. Embora os referidos Objetivos sejam transversais a todos os Fundos, o FEDER e o Fundo de Coesão têm a particularidade de 30% e 37% das despesas totais, respetivamente, deverem ser consagradas a objetivos climáticos.

Mais do que representativa da crescente coesão social, económica e territorial ambicionada ao nível da União, a aprovação deste pacote normativo representa um compromisso da União relativamente à criação de uma Europa mais conectada, inclusiva e social e também mais próxima dos seus cidadãos e comprometida com a salvaguarda da biodiversidade e dos recursos naturais. A sua execução, em simultâneo com o fim do anterior Quadro Financeiro Plurianual e com o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, assume-se como um enorme desafio quer para os órgãos de gestão, quer para aqueles que dos mesmos pretendem beneficiar.

Guilherme Oliveira e Costa | goc@servulo.com

Maria Eduarda Fagundes | mef@servulo.com